Parecer Normativo CST nº 207 de 30/07/1970


 Publicado no DOU em 17 set 1970


O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no artigo 3º, § 3º, letra A, deste Diploma Legal.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01- Pessoas Físicas
02.01.13 - Isenções

1. O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no artigo 3º, § 3º letra a, desse Diploma Legal.

2. Com relação à declaração de bens, deve o contribuinte nela relacionar os bens havidos por herança e declarar os bens alienados, assim como o nome do comprador e o valor da venda.