Parecer Normativo CST nº 197 de 27/07/1970


 Publicado no DOU em 22 set 1970


Para demonstração da veracidade dos rendimentos, deduções e abatimentos declarados, pode-se admitir assentamentos do contribuinte quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios, em livros registrados e autenticados na repartição da Secretaria da Receita Federal, sem conter emendas, borrões ou rasuras.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Físicas
02.01.99 - Livros de Assentamentos

1. A norma acima mencionada está contida nos parágrafos 2º e 3º do artigo 95, no vigente Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 58.400-66.

2. Para que a escrituração seja exata, devem registrar-se de maneira clara as operações feitas pelo contribuinte, inclusive, despesas de transporte, ou de combustível e manutenção do veículo usado comprovadamente para o exercício da profissão.

3. Tanto a receita como a despesa devem ser registradas detalhadamente em consonância com o documento que serviu de base ao lançamento, devendo existir coincidência de datas, valores e descrição da operação."