Parecer Normativo CST nº 176 de 27/07/1970


 Publicado no DOU em 22 set 1970


O rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas e classificáveis na Cédula G, a partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, será apurado com base na receita bruta.


Impostos e Alíquotas

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08.07 - Cédula G

A venda de pinheiros por Pessoas Físicas a pessoas Físicas ou Jurídicas, de conformidade com o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 66.095-70, classifica-se na Cédula G e a partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, o rendimento líquido auferido será apurado com base na receita bruta, segundo as normas estabelecidas pelo artigo 2 do referido Diploma Legal, itens I, II e III, formas A, B e C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil.