Parecer Normativo CST nº 131 de 08/07/1970


 Publicado no DOU em 6 ago 1970


A partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, é obrigatório o preenchimento e juntada à declaração de rendimentos - pessoa física, de um formulário "D 4802-2003 Anexo G" para cada imóvel rural explorado, independentemente do resultado apurado.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.07 - Cédula G

1. De conformidade com o item 3, da Instrução Normativa SRF nº 9, de 18 de fevereiro de 1970, é obrigatório o preenchimento e juntada à declaração de rendimentos - pessoa física, de um formulário Anexo G para cada imóvel rural explorado, independentemente do resultado apurado.

2. O formulário "D 4802-2003 Anexo G", a ser utilizado obrigatoriamente a partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, deve obedecer ao modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 9, de 18 de fevereiro de 1970, item 2.