Parecer Normativo CST nº 129 de 08/07/1970


 Publicado no DOU em 6 ago 1970


Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são considerados oriundos da "Indústria Extrativa Animal" e classificam-se na Cédula G.
O resultado líquido tributável resultante da pesca, a partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, será apurado, com base na receita bruta, na forma dos artigos 1º ao 12, do Decreto nº 66.095-70.
As operações de captura do pescado são consideradas atividades agropecuárias, equiparando-se aos parceiros rurais, os co-proprietários de barcos de pesca.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoa Física
02.01.08.07 - Cédula G

1. Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado, auferidos por pessoas físicas, são considerados dentro do conceito fiscal como "indústria extrativa animal", cujos rendimentos são classificados na Cédula G.

2. A partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, o resultado líquido tributável será apurado segundo as normas estabelecidas no artigo 2º, do Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970, incisos I, II e III, formas A, B e C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil.

3. Com relação ao critério adotado anteriormente, a vigência do Decreto nº 66.095-70, isto é, até o exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, o rendimento líquido tributável era apurado mediante a aplicação do coeficiente de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da propriedade, no caso, o valor dos meios instrumentais indispensáveis à atividade pesqueira, mencionados nos artigos 20, 24 e 27 do Decreto-Lei nº 794-38 (Código da Pesca).

4. Segundo dispõe o Parágrafo único do artigo 18, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, as operações de captura do pescado são consideradas atividades agropecuárias, enquadrando-se, conseqüentemente, nas atividades enumeradas no artigo 1º, do Decreto nº 66.095-70, aplicando-se, inclusive, no que concerne à parceria rural o prescrito no artigo 2º, caput, do já citado Diploma Legal, em relação aos co-proprietários de barco de pesca.