Publicado no DOU em 6 ago 1970
A redução a título de incentivo pelos investimentos, limitada a 80% (oitenta por cento) do resultado líquido, beneficia unicamente as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades se enquadrem nas mencionadas nos artigos 1º e 13 do Decreto número 66.095-70.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.07 - Cédulas G
A redução do resultado líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) tratada nos artigos 4º e 14 do Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970, concedida a título de incentivo pelos investimentos às atividades rurais beneficia unicamente as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades se enquadrem nas mencionadas nos artigos 1º e 13 do citado Decreto.