Parecer Normativo CST nº 102 de 03/07/1970


 Publicado no DOU em 24 jul 1970


As doações e contribuições feitas ao Grupo de Trabalho denominado "Projeto Rondon" (Decreto nº 62.927 de 28.06.67) e Operação Mauá (OPEMA), instituída pelo Decreto nº 64.918 de 31.07.69, quer por pessoas físicas, quer por pessoas jurídicas, para os efeitos fiscais enquadram-se nos arts. 88 e 184 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 1966).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.10 - Abatimento da Renda Bruta
02.01 10.05 - Contribuições e Doações

Ambas as instituições citadas na ementa são órgãos da Administração Pública Indireta como se vê das respectivas Leis Orgânicas, e também consideradas; pela sua finalidade, como instituições de educação, de pesquisas científicas ou de cultura.

Para os efeitos do Imposto de Renda enquadram-se nos arts. 88 e 81 do RIR as doações feitas por pessoas físicas e art. 184, letra b e § se procedentes de pessoas jurídicas.

Quando as doações consistirem de bens materiais, o seu valor venal deverá ser atestado por instituição de reconhecida capacidade profissional em relação à espécie doada, e idoneidade moral, a juízo dos Administradores Tributários.