Parecer Normativo CST nº 101 de 02/07/1970


 Publicado no DOU em 24 jul 1970


O rendimento líquido classificável na Cédula G será apurado a partir do exercício de 1970, com base na receita bruta do declarante. (Decreto nº 66.095-70).


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02. 01.08.1907 - Cédula G

Contribuinte que armazenou colheitas nos anos de 1967 e 1968 e efetuou sua venda no ano de 1969, embora tenha apresentado declaração de rendimentos nos exercícios de 1968 e 1969, incluindo no cálculo do valor da propriedade a importância representativa daquela colheita, não pode excluir da sua receita, para os efeitos da declaração do exercício de 1970, o montante da venda, sob a alegação de bitributação, eis que toda a sistemática da Cédula G, para o exercício de 1970, foi alterada, estabelecendo a Lei novas bases para a cobrança de tributo inteiramente diferentes das que vigoraram anteriormente.