Publicado no DOU em 24 jul 1970
A expressão "entre particulares" referida no § 10 do art 1º do DL nº 1.042, de 1969, serve para designar pessoas físicas .
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoa Física
12.01.90 - Outros
1. O Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, que "dispõe sobre regularizações de situações fiscais", declara no seu artigo 1º, verbis:
"Art. 1º. As pessoas jurídicas que não tenham contabilizado títulos de crédito de sua responsabilidade poderão fazê-lo até 30 de dezembro de 1969, ficando sujeitas apenas ao Imposto de Renda, calculado na forma dos parágrafos 5º e 6º deste artigo e ao Imposto sobre operações financeiras, quando for o caso".
Dispõe o § 10 desse artigo:
§ 10 - As comissões de dívidas entre particulares somente darão oportunidade à execução da dívida que representarem quando feitas por instrumento". (grifamos).
2. Dúvidas são suscitadas a propósito do exato alcance da expressão "entre particulares" contida no referido dispositivo, entendendo alguns que serve para designar as "pessoas naturais e jurídicas de direito privado" Alicerçam tal entendimento por via de interpretação gramatical para caracterizar a expressão como designativa de "privado" em contraposição a "público". Também pela sistemática da Lei que, no seu artigo 1º e parágrafo (onde se insere o § 10), se propõe a regularizar situações contábeis existentes nas pessoas jurídicas.
3. Tenho em que a mencionada expressão visa a designar as operações ali referidas, realizadas entre "pessoas naturais" ou, para usar a terminologia própria do Imposto de Renda, "pessoas físicas". Em conseqüência, não estarão abrangidas pelo dispositivo em causa as citadas operações, quando realizadas entre pessoas jurídicas.
4. Preliminarmente, porque a sistemática da Lei autoriza precisamente esse e não outro entendimento. Com efeito, no texto do referido artigo 1º e seus onze parágrafos, sempre que se quis fazer menção às pessoas jurídicas, estas são nominalmente citadas (v., a propósito, o caput do art. 1º.e os parágrafos 5º b, 6º e 9º)
5. Por outro lado, também lexicalmente a expressão "particular" pode ser entendida como em contraposição a "coletivo" para designar o "singular", o "individual".
6. Ainda porque se o dispositivo pretendesse abranger indistintamente "pessoas naturais e jurídicas de direito privado", bastaria simplesmente omitir a expressão em causa ("entre particulares") para alcançar esse objetivo. Não se diga que com essa omissão passaria a abranger também as "pessoas jurídicas de direito público", pois que estas, pela sua natureza, não se enquadram nas situações fiscais que o referido Diploma Legal objetiva regularizar.
7. A publicidade dos atos ali referidos (confissões de dívida), exigida no citado parágrafo 10, como condição de validade do título para efeitos de execução, visa a frustar omissões as declarações do Imposto de Renda, a exemplo da exigência do registro das notas promissórias e letras de câmbio. Tal objetivo, com relação às pessoas jurídicas, já é plenamente alcançado em face dos registros contábeis a que as mesmas estão obrigadas.
8. Assim, entendemos que a expressão "entre particulares" referida no parágrafo 10, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, abrange tão-somente as pessoas físicas.