Publicado no DOU em 13 jul 1970
A Portaria nº GB-464, de 26 de novembro de 1969, não tem aplicação ao inciso II, item 9.1, da Portaria nº GB-253, de 11 de julho de 1969.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Fonte
02.02.03.09 - Fretes e Carretos
1. Face ao disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, que sujeitou a retenção do Imposto de Renda na Fonte as importâncias relativas a fretes e carretos em geral, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às pessoas físicas ou jurídicas, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 253, de 11 de julho de 1969, que dispensou dita retenção quando o Imposto for inferior a Cr$ 1,00, a consulta é no sentido de saber se este limite mínimo deverá ser elevado para Cr$ 1,20, em conseqüência do disposto na Portaria GB-464, de 26 de novembro de 1969, que determina a aplicação do coeficiente de 1,20 (um vírgula vinte) no exercício de 1970, e todos os valores expressos em cruzeiros na Legislação do Imposto de Renda.
2. A Portaria GB-253, de 11 de julho de 1969, ao dispensar a retenção de Imposto inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) em cada conhecimento, usou como limite a unidade monetária do País.
3. Pela mesma razão nunca foram atingidos pelas sucessivas Portarias baixadas a partir do exercício financeiro de 1965, com base no art. 39 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, os limites fixados em CrS 1,00 (um cruzeiro) nos arts. 419 e 501 do RIR
4. Em conseqüência, não se aplica o disposto na Portaria Ministerial nº 464, de 26 de novembro de 1969, quanto à fixação limite mínimo de dispensa da retenção do Imposto pelo pagamento de fretes e carretos.