Publicado no DOU em 18 ago 1971
Cabe ao INPS, na qualidade de fonte pagadora, promover a retenção do Imposto de Renda na fonte, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados por aquela Autarquia ou do seu próprio quadro. Relativamente aos profissionais com vínculo de emprego com os hospitais e similares, caberá a estes, a responsabilidade pelo desconto do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 7º, do Decreto-Lei nº 401/68.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
1. Tendo em vista as inúmeras dúvidas surgidas em relação ao desconto do Imposto de Renda na fonte, de que tratam os arts. 7º e 8º, do Decreto-Lei nº 401/68, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou do seu próprio quadro, necessário se faz uma orientação precisa e uniforme sobre a espécie.
Médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo INPS
2. Com relação aos médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo INPS para o atendimento dos seus segurados e dependentes, a responsabilidade pela retenção na fonte do Imposto de Renda devido, é cometida ao INPS, ainda que o pagamento ou o crédito seja efetivado através de faturas emitidas pelos estabelecimentos hospitalares e similares, que mantêm convênio com aquela Autarquia.
3. Esclareça-se, que os hospitais ou similares, no caso em tela, funcionam como meros intermediários, uma vez que o credenciamento é feito diretamente pelo INPS, sujeitando-se o profissional credenciado às normas traçadas por este, inclusive no que se refere à remuneração pelos serviços prestados.
4. No caso em foco, o desconto na fonte será feito à razão de 8% (oito por cento), incidindo sobre as importâncias pagas ou creditadas em cada mês, superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971 (Decreto-Lei nº 401/68, art. 8º).
Médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral do INPS
5. Quanto aos médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral do INPS, com vínculo empregatício, o desconto do Imposto de Renda mediante retenção na fonte, processar-se-á de acordo com a Tabela de rendimentos do trabalho assalariado, de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 401/68, vigorando para o exercício de 1971, a Tabela I, expedida pela Instrução Normativa SRF nº 52, de 21 de dezembro de 1970.
Médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral dos hospitais e similares
6. Relativamente aos médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral dos hospitais e similares, com vínculo empregatício, caberá a estes a responsabilidade pelo desconto do Imposto de Renda na fonte, conforme a Tabela citada no item anterior, quando o serviço for prestado em virtude do vínculo de emprego com remuneração atribuída ao empregado, independentemente do atendimento relacionar-se ou não com segurado do INPS.
Médicos, dentistas e demais profissionais, sem credenciamento do INPS e sem vínculo de emprego com hospitais e similares
7. Pertinentemente aos médicos, dentistas e demais profissionais não credenciados pelo INPS e sem vínculo de emprego com hospitais e similares e que prestam serviços a estas entidades, o desconto do Imposto de Renda na fonte compete ao responsável direto pelo pagamento ou crédito dos rendimentos, à alíquota de 8% (oito por cento), incidindo sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970, e 1971, pagas ou creditadas em cada mês (art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68).
Sociedades civis
8. As sociedades civis organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médicos, dentistas e assemelhados, cujo capital não tenha ultrapassado a Cr$ 1.733,00, Cr$ 2.078,00 e Cr$ 2.494,00, respectivamente nos exercício de 1969, 1970 e 1971 e a exploração da atividade seja exercida unicamente pelos sócios componentes da empresa, sem que esta remunere outros de idêntica profissão, estão sujeitas ao desconto na fonte à razão de 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, calculados sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, pagas ou creditadas em cada mês às referidas entidades, correspondentes aos exercícios de 1969, 1970 e 1971.
9. As sociedades civis que não satisfaçam no todo, as exigências contidas no item anterior (8), não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda mediante o desconto na fonte de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68, qualquer que seja o montante dos serviços prestados, independentemente do paciente ser ou não segurado do INPS.
Empresas individuais
10. As empresas individuais organizadas exclusivamente para a prestação de serviços médicos, dentários e assemelhados, na forma do Parecer Normativo CST Nº 80/71, estão excluídas da conceituação de pessoa jurídica, para os efeitos do Imposto de Renda, estando, por conseguinte, sujeitas ao desconto na fonte de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68, à alíquota de 8% (oito por cento), calculados sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971, pagas ou creditadas em cada mês.
11. Em todo os casos de retenção do Imposto de Renda, anteriormente mencionados, o recolhimento deve ser feito pela fonte pagadora dos rendimentos, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário, ainda que não o tenha retido.
12. Todos os valores expressos em cruzeiros, estão sujeitos à atualização anual por Ato do Senhor Ministro da Fazenda (Decreto nº 58.400, art. 503; Decreto-Lei nº 401/68, art. 29)
À consideração superior.