Parecer Normativo CST nº 402 de 11/06/1971


 Publicado no DOU em 4 ago 1971


O empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.242-63 não constitui "aplicação em investimento para efeito de abatimento da renda bruta por três razões:
a) faltar-lhe o caráter de facultatividade;
b) não o haver incluído expressamente o art. 92 do RIR entre seus casos;
c) já ter sido processado, sem juros o resgate dos respectivos comprovantes, havendo decaído do direito à restituição quem manteve e tais comprovantes em seu poder após o prazo legalmente fixado (Decreto-Lei número 1.013-69 - Portaria número GB 463-1969 e Instrução Normativa nº 1-70).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

0.22 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Físicas
02. 01.10 - Abatimentos de Renda Bruta
02.01.10.07 - Rendimentos derivados das quantias aplicadas em investimentos de interesse econômico-social

Característica comum às quantias aplicadas em investimentos de interesse econômico e social, que podem ser abatidas da renda bruta e que essa aplicação seja espontânea, não coativa voluntária, não compulsória tanto que, nas hipóteses passíveis de dúvida, é o RIR expresso consignando a exigência de voluntariedade (art. 92 alíneas a, e e g)."

O denominado "empréstimo compulsório" não se inclui entre essas quantias por três motivos:

a) primeira, por seu aspecto de compulsoriedade;

b) segundo, por não estar contemplado no elenco exaustivo (e não exemplificativo) do art. 92 do RIR, de 1966, que não alinhou a Lei número 4.243, entre seus casos;

c) terceiro, por já haver decorrido, sob pena de decadência do direito à restituição, o prazo para resgate dos respectivos comprovantes, conforme Decreto-Lei nº 1.013, de 21.10.1969, regulamentado pela Portaria nº GB-463 de 26.11.1969, e observadas as normas e rotinas da Instrução Normativa nº 1-70, de 02.01.1970.