Parecer Normativo CST nº 355 de 19/05/1971


 Publicado no DOU em 3 ago 1971


Pessoa física residente ou domiciliada no exterior, cujos rendimentos no País sejam tributados apenas pelo regime de fonte dos artigos 292 a 300 do RIR, não está sujeita à inscrição no CPF; exigida esta nas transações de que participe, será mencionado o número de inscrição do seu representante no CPF ou no CGC.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoa Física
02.01.07 - Inscrição do CPF

1. A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de amplitude fixada por Ato Ministerial (art. 1º, Decreto-Lei nº 401-68), alcançará apenas as pessoas naturais domiciliadas ou residentes no Brasil, contribuinte ou não do Imposto de Renda, bem assim as ausentes no estrangeiro referidas no art. 151 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10.05.1966).

2. Não estão sujeitas a esta obrigação as pessoas residentes ou domiciliadas no exterior que aufiram rendimentos no Brasil subordinados exclusivamente ao regime de fonte previsto nos arts. 292 a 300 do Regulamento.

3. Este é o sentido da Portaria número 321, de 14.08.1969, ao estabelecer a obrigatoriedade de inscrição no CPF para os contribuintes sujeitos à apresentação de declaração de rendimentos.

4. Por conseqüência, quando a pessoa física residente ou domiciliada no exterior se fizer representar em transações nas quais seja obrigatória a referência àquela inscrição, será mencionado o número sob o qual esteja inscrito o seu representante se, igualmente, pessoa física, ou o número CGC se pessoa jurídica ou firma individual.