Parecer Normativo CST nº 343 de 19/05/1971


 Publicado no DOU em 9 jul 1971


A fonte responsável pelo desconto do Imposto de Renda, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, deve, no ato do pagamento ou crédito, fornecer ao beneficiário do rendimento documento cromprobatório do valor retido a título de antecipação.


Teste Grátis por 5 dias

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

1. Órgão de entidade classista consulta se o fornecimento de comprovante de retenção do Imposto de Renda na fonte deve ser fornecido no ato do pagamento dos fretes e carretos, ou a critério da fonte retentora, no final do exercício?

2. Dispõe o artigo 1º, § 4º do Decreto-Lei nº 401-68, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 484-69, que as pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos relativos a fretes e carretos em geral, fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos documento comprobatório da retenção do Imposto na fonte.

3. O sujeito passivo da obrigação tributária deve, de imediato, ser documentado do valor correspondente à retenção sofrida na fonte, independentemente de condição futura, não se subordinando à manifestação de ato volitivo da retentora.

4. À vista do exposto, a fonte responsável pelo desconto do Imposto de Renda de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, deve, no ato do pagamento ou crédito, fornecer ao beneficiário do rendimento documento comprobatório do valor retido a título de antecipação.

5. A inobservância do disposto no item 4 sujeitará o infrator à penalidade de Cr$ 26,00 a Cr$ 130,00; Cr$ 31,00 a Cr$ 156,00 e Cr$ 37, 00 a Cr$ 187,00, respectivamente os anos de 1969, 1970 e 1971 (Decreto-Lei nº 401-68, artigo 22).