Publicado no DOU em 5 jul 1971
a) Importâncias recebidas a títulos de "Bolsa de Estudos" escapam à incidência do Imposto de Renda, quer na fonte, quer na declaração pessoal do beneficiado.
b) As quantias pagas a "estagiários" estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, constituindo rendimento classificável na Cédula C da declaração da pessoa física beneficiária.
c) As "Bolsas de Estudos", quando atendidas as condições constantes dos artigos 89 e 184, §§ 2º e 3º, do RIR, podem ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas e deduzidas do lucro tributáveis das pessoas jurídicas concedentes, respectivamente.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoa Física
02.02.99 - Outros
1. Diversas têm sido as consultas sobre o tratamento tributário a ser dado às quantias pagas a título de "Bolsas de Estudos" e/ou a "estagiários", como se fossem a mesma coisa.
2. Para os efeitos do Imposto de Renda, entende-se por "Bolsa de Estudos" a quantia despendida por determinada pessoa, física ou jurídica, destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional, de terceiros, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente.
3. Quanto ao pagamento a estagiários, conquanto possa, também, haver um aperfeiçoamento técnico, cultural ou profissional, tem como fator principal a contrapartida por serviços prestados à própria fonte pagadora. Assim, a qualificação de estagiário mais se assemelha a de aprendiz, ambas classificadas, destacadamente, para efeito da Legislação Trabalhista.
4. Temos então que o estagiário presta um serviço, beneficiando diretamente a fonte pagadora, que, em retribuição, o remunera de acordo com a Legislação específica.
5. Nessa ordem de idéias, as "Bolsas de Estudo", quando concedidas na forma dos arts. 89 e 184, §§ 2º e 3º do RIR, constituem abatimento e deduções, ao tempo em que escapam à incidência do Imposto de Renda em poder do beneficiário, pelo montante recebido.
6. Ao contrário, o pagamento a "estagiários" a par de representar despesa dedutível da pessoa jurídica, pelo total, constitui rendimento da pessoa física beneficiada, classificável na Cédula C sujeita, portanto, ao desconto do Imposto de Renda na fonte, como antecipação, na forma do Capítulo I, Título III do vigente Regulamento do Imposto de Renda (art. 107 e seguintes).