Parecer Normativo CST nº 271 de 19/03/1971


 Publicado no DOU em 6 mai 1971


As doações e contribuições feitas aos Clubes de Serviços, tais como: Rotary, Lyons, e assemelhados; não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, porque esses Clubes de Serviços não se enquadram no elenco das instituições mencionadas nos artigos 88 e 89 do RIR, nem são considerados como Fundações, entidades beneficentes ou instituições de educação, referidas nos artigos 21 e 26 do citado Regulamento.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoa Física
02.01.10 - Abatimento da Renda Bruta
02.01.10.05 - Doações e Contribuições

Pessoa jurídica civil organizada como Clube de Serviços (Rotary) expõe:

Pretende iniciar campanha para obtenção de doações e contribuições para concessão de Bolsas de Estudos, de alimentação, ou para qualquer outra finalidade, a estudantes que tenham concluído o curso ginasial ou científico e que não possuam recursos para prosseguir seus estudos. Assim, indaga se as contribuições e doações feitas a essas pessoas jurídicas poderão ser abatidas da renda bruta da pessoa física doadora. Esclarece que os valores recebidos serão depositados em banco em conta específica e que todos os pagamentos serão efetuados por cheques nominativos, à vista dos devidos comprovantes, que seriam arquivados pelo Clube de Serviços, para fins de comprovação perante o IR. Indaga, ainda, se os recibos firmados pelo Clube de Serviços acusando o recebimento dos valores doados são considerados hábeis pelo IR, para fins de abatimento de renda bruta.

O entendimento é o seguinte:

Os Clubes de Serviços, tais como: Rotary, Lions e assemelhados; embora reconhecidos como de utilidade pública na forma da Legislação em vigor e tenham sua isenção de Imposto de Renda concedida por autoridade administrativa competente, em processo regularmente instruído, não se enquadram entre as instituições mencionadas nos artigos 88 e 89 do Decreto nº 58.400, de 10.05.1966, nem são considerados como Fundações, entidades beneficentes ou instituições de educação, referidas nos artigos 21 e 25 do citado Regulamento, que são as únicas instituições que gozam da faculdade de receber doações e contribuições abatíveis nas declarações de rendimentos dos doadores.

Ante o exposto, não são consideradas para o efeito do abatimento da renda bruta, nas declarações de rendimentos das pessoas físicas, as doações e contribuições feitas por estas aos citados Clubes de Serviços, quaisquer que sejam as destinações ou finalidades das mesmas.