Publicado no DOU em 22 abr 1971
Os rendimentos individuais do motorista que faz serviço de transporte de carga ou de passageiros em seu próprio veículo, são "proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais" e, como tal, se classificam na Cédula D, conforme o art. 49, alínea b do Regulamento vigente para o Imposto de Renda - Decreto nº 58.400-66.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação de Rendimentos e Deduções Celulares
02.01.08.04 - Cédula D
A classificação de rendimentos mencionada acima e expressa na Lei e se confirma quando a mesma Lei estabelece as deduções permitidas na Cédula D, prevendo situação especial para o contribuinte que auferir "rendimento da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade" (artigo 66). A esses contribuintes é permitido deduzir "independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento)", sobre os rendimentos brutos declarados, percebidos por transporte de carga ou de passageiros respectivamente.