Publicado no DOU em 10 mar 1971
O trabalhador avulso, para fins do Imposto de Renda, é equiparado ao empregado assalariado, sofrendo desconto na fonte, na forma dos artigos 107 e seguintes do RIR, com as alterações do artigo 7º do Decreto-Lei Nº 401/68. O trabalhador autônomo sofre desconto na fonte, na forma do artigo 121 do RIR, modificado pelos artigos 8º do Decreto-Lei nº 401/68 e 17 do Decreto-Lei nº 1.089/70.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda e Proventos.
02.03 - Fonte.
02.03.02 - Rendimentos de Pessoas S/ Vínculo de Emprego C/ a Fonte pagadora.
1. A consulente indaga se o trabalhador avulso sofre desconto na fonte sobre o bruto mensal recebido ou sobre o líquido, após o desconto do INPS.
O trabalhador avulso - o que presta serviço a diversas empresas, agrupado ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados (alínea c, art. 4º da Lei 3.807/60 - LOPS) - é equiparado ao empregado assalariado, para fins do Imposto de Renda (item 3 da Instrução Normativa Nº 2 de 12.09.69), devendo a respectiva importância paga sofrer desconto na fonte, na forma dos artigos 107 e seguintes do RIR, com as alterações introduzidas pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 401/68 e atualizados os valores expressos em cruzeiros na Tabela.
2. O trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada (alínea d, do art. 4º da Lei 3.807/60 - LOPS) - e que esteja inscrito nessa qualidade no INPS, sofre desconto na fonte, na forma do artigo 121 do RIR, alterado pelos artigos 8º do Decreto-Lei nº 401/68 e 17 do Decreto-Lei nº 1.089/70, sempre que o montante mensal recebido ou creditado seja superior a Cr$ 240,00, no exercício de 1970 (item 6 da Portaria 253 de 11.07.69, atualizada pela Portaria 464 de 26.11.69) e a Cr$ 288,00, no exercício de 1971 (Portaria GB nº 173 de 07.07.70).
3. Portanto, quando se tratar de trabalhador avulso, o Imposto incidirá sobre a renda líquida mensal encontrada depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas do artigo 108 do RIR, no que for admissível em cada caso particular, sujeitas à comprovação. E, quando se tratar de trabalhador autônomo, o Imposto incidirá sobre a renda bruta mensal recebida ou creditada, sempre que esta seja superior a Cr$ 240,00 no exercício de 1970 e a Cr$ 288,00 no exercício de 1971.