Parecer Normativo CST nº 232 de 10/03/1971


 Publicado no DOU em 22 abr 1971


Não incide o Imposto de Renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos. No caso em que a adquirente for a própria pessoa jurídica emitente dos referidos títulos, a pessoa física alienante das ações deverá incluir na Cédula B de sua declaração de rendimentos, para efeito de tributação, "a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate das ações", como prescreve o art. 42, letra b, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.


Monitor de Publicações

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.99 - Outros

1. As mutações patrimoniais não previstas pela Legislação vigente, como categorias de rendimentos sujeitas à tributação do Imposto de Renda, encontram-se no chamado campo da não incidência.

2. Assim, não incide o Imposto de Renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos. No caso em que a adquirente for a própria emitente dos referidos títulos, a pessoa física alienante das ações deverá incluir na Cédula B de sua declaração de rendimentos, para efeito de tributação, "a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e o reembolso ou resgate das ações", como prescreve o art. 42 letra b do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966. - Este critério não prevalece quando o beneficiário é uma pessoa jurídica.

3. Cabe ressalvar, entretanto, que se o alienante, pessoa física ou jurídica for residente ou domiciliado no exterior, somente os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento é que poderão retornar sem a incidência do Imposto de Renda na fonte, prevista no art. 292, inciso 1º do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.