Parecer Normativo CST nº 228 de 10/03/1971


 Publicado no DOU em 22 abr 1971


O proprietário de terras que exercer a atividade de extração de substâncias minerais para fornecimento a terceiros é considerado empresa individual, nos termos do art. 16 do RIR, devendo comprovar suas transações de conformidade com as Leis Comerciais e Fiscais em vigor. Quando a atividade de extração for realizada pelo comprador, os recibos relativos aos fornecimentos deverão apoiar-se na existência de contrato, respeitadas as disposições legais quanto ao Imposto Único sobre Minerais.


Monitor de Publicações

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.15 - Escrituração Contábil

1. Indaga a interessada se para efeito de comprovação das compras de pedra bruta é suficiente o recibo firmado pelo fornecedor (pessoa física), proprietário das terras donde se procede a extração do referido minério.

2. Há duas hipóteses a considerar, de vez que a consulta não oferece elementos mais precisos sobre as condições em que a transação é realizada: ou o trabalho de extração é feito pelo proprietário da terra, ou é o comprador quem executa essa atividade.

3. No primeiro caso, o fornecedor, pelo exercício da atividade econômica, será considerado empresa individual - pessoa jurídica - nos termos do art. 16 e parágrafos do RIR, devendo comprovar suas transações na forma da Legislação comercial e fiscal em vigor.

4. Na segunda hipótese, percebendo o fornecedor apenas os rendimentos de que trata o art. 56 letra b, do RIR, os recibos referentes aos fornecimentos efetuados deverão ser apoiados na existência de contrato, respeitadas as disposições da Legislação referente ao Imposto Único sobre Minerais.