Publicado no DOU em 24 mar 1971
O tratamento fiscal aplicável às pessoas físicas residentes no exterior que permaneçam no Brasil por períodos inferiores ou superiores a doze meses e que aufiram rendimentos de fontes situadas no País e de fontes situadas no exterior, está definido no artigo 33 do RIR (Decreto nº 58.400-66).
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.09 - Rendimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior
1. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, que permanecerem no Território Nacional por menos de doze meses, estão sujeitas ao Imposto de Renda de acordo com as disposições dos artigos 292 a 300 do RIR pelos rendimentos que auferirem no País (art. 33 letra e). Os rendimentos auferidos neste interregno, provenientes de fontes localizadas no exterior, não estão sujeitos à tributação.
2. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, que permanecerem no País, por mais de doze meses, adquirirão a condição de residente no País e passarão a ser tratadas como contribuintes domiciliados no Brasil, na forma estabelecida pelo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400-66, na parte aplicável às pessoas físicas. Conseqüentemente, incluirão na Cédula f, os rendimentos oriundos de fontes situadas no exterior (artigo 53).
3. A Legislação específica não prevê situação diferente para as pessoas que repitam entradas e saídas do território nacional, com novos vistos e permanências intermediárias inferiores a doze meses. Assim, o cidadão portador de visto temporário, que entra e sai e torna a entrar no território nacional com novo visto, desde que qualquer um dos estágios isoladamente não alcance o período de doze meses, deverá ser considerado como não residente no Brasil, aplicando-se-lhe a situação prevista no item 1 acima.