Publicado no DOU em 1 mar 1971
Os ágios ou lucros resultantes da alteração de quotas de capital de sociedade de responsabilidade limitada, quando percebidos por pessoa física, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, salvo se o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, caso em que só os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, é que poderão retornar sem que a incidência na fonte de que trata o artigo 292, inciso 1º, do RIR
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoa Física
02.01.99 - Outros - Ágio na alienação de quotas de capital
1. As mutações patrimoniais não previstas pela Legislação vigente, como categorias de rendimentos sujeitas à tributação do Imposto de Renda, encontram-se no chamado campo da não incidência do tributo.
2. Tal é o caso do ágio ou mais-valia patrimonial resultante da alienação parcial ou total de quotas de capital de sociedade de responsabilidade limitada, quando realizado por pessoa física residente ou domiciliada no País.
3. De lembrar, entretanto que quando o beneficiário for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, só os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, é que poderão retornar sem a incidência do Imposto na fonte de que trata o artigo 292, inciso 1º, do Regulamento do Imposto de Renda.