Parecer Normativo CST nº 42 de 29/01/1971


 Publicado no DOU em 8 fev 1971


Não é indispensável, para efeito de abatimento da renda bruta a que se refere o art. 91 do RIR, que as despesas de transporte de alunos em ônibus escolar, livros, cadernos e material escolar, integrem a conta do estabelecimento de ensino.


Monitor de Publicações

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.10 - Abatimentos da Renda Bruta
02.01.10.08 - Despesas com Instrução

Despesas de transporte do aluno em ônibus escolar, livros, cadernos e material escolar não abatíveis da renda bruta, nos termos e limite do art. 91 do RIR, independentemente de sua inclusão ou não na conta do estabelecimento de ensino.

Os respectivos comprovantes são indispensáveis. Não há necessidade, porém, de juntá-los à declaração, ficando, todavia, os declarantes obrigados a tê-los em boa guarda, durante 5 anos, para serem exibidos às repartições da SRF, quando estas o julgarem necessário. (IN SRF 33-70, item 5).