Parecer Normativo CST nº 79 de 25/02/1972


 Publicado no DOU em 27 mar 1972


O lucro líquido decorrente da cessão de direitos relativos à exploração de lavras, obtidos com base no Decreto-lei nº 227-67, deve ser incluído na cédula H da declaração de rendimentos da pessoa física beneficiária, inclusive se a mencionada sessão se destinar à integralização de ações ou de cotas de capital.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02. 01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação dos Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.08 - Cédula H

1. Consoante o disposto no artigo 55, alínea d, RIR (Decreto número 58.400-66), as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer serão incluídas na cédula H da declaração de rendimentos da pessoa física.

2. À vista disso, procura-se saber se os lucros obtidos na alienação do direito à exploração de lavras, adquirido com base no Decreto-lei número 227-67, enquadram-se no dispositivo supramencionado, ou se se trata de uma transação imobiliária e em decorrência, fora do alcance da tributação do imposto de renda, quando obedecidos os limites previstos no Decreto-lei nº 515-69.

3. Em amparo da última hipótese alega-se que a concessão de lavra é um direito real sobre as jazidas minerais, e estas, por força da definição contida no artigo 85 do Decreto-lei nº 227-67, são bens imóveis.

4. Na verdade, a jazida é considerada imóvel por conceituação legal. Observe-se, contudo, que o objeto da alienação pretendida é a concessão de lavra e não a jazida, tratando-se, pois, de coisas completamente distintas.

5. A concessão de lavra que, em última análise, é o direito à exploração industrial da jazida (artigo 36 do Decreto-lei nº 227-67), constitui um direito da pessoa que recebeu a concessão. Assim, a sua alienação a qualquer título, inclusive para fins de integralização de ações ou de cotas de capital de empresas - obedecidas as prescrições legais pertinentes - configura uma cessão de direitos e, em decorrência, o lucro líquido obtido na transação deve ser incluído na cédula H da declaração de rendimentos da pessoa física beneficiária, por força do que dispõe o artigo 55, alínea d, do RIR (Decreto número 58.400-66).