Decreto-lei nº 515-69. Venda de casas isoladas ou semi-isoladas construídas em uma única área: não se configurando loteamento, computa-se como única operação de compra e venda.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.01 - Empresas Individuais
1. Determina o Decreto-lei nº 515, de 07 de abril de 1969, que serão equiparadas a pessoas jurídicas, para efeito de cobrança do imposto de renda, as pessoas naturais que praticarem habitual e proporcionalmente operações imobiliárias com o fim de lucro. O mesmo decreto-lei toma, como critério para determinar o caráter profissional e a habitualidade da atividade imobiliária, a quantidade de operações de loteamento de terrenos de incorporação de prédios em condomínio, e de operações de compra e venda não enquadráveis nessas duas espécies.
2. Será a seguir examinada qual é a situação legal, à luz das disposições do Decreto-lei nº 515, da venda de casas isoladas ou semi-isoladas construídas em uma única área.
3. A incorporação imobiliária é a atividade exercida com intuito de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas ( Lei nº 4.591, de 18 de dezembro de 1964, parágrafo único ). Tal atividade se caracteriza pelo comprometimento ou pela efetivação da venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas em edifícios a serem construídos, ou em construção, sob o regime condominal (artigo 29 da Lei número 4.591), não há, portanto, como cogitar-se de incorporação na hipótese suprafigurada, de vez que lhe faltam pelo menos dois elementos essenciais: a) que a construção não esteja concluída (a incorporação, aliás, tem por motivo exatamente a obtenção de recursos para a realização ou a conclusão da obra); b) que, antes de iniciadas as transações, sejam destinados a propriedade comum dos adquirentes das unidades autônomas o terreno e as partes que não forem de uso privativo (aliás, nem haveria condomínio se assim não fosse, posto que por definição condomínio é exatamente a propriedade comum).
4. O loteamento de imóveis é a subdivisão de área em lotes, destinados à edificação de qualquer natureza, que não se inclua na definição legal de desmembramento (Decreto-lei número 271, de 28.02.1967, artigo 1º § 2º. Desmembramento de imóveis é a subdivisão de área em lotes, para edificação, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila, sem que se abram novas vias ou logradouros públicos, e sem que se modifiquem os existentes (Decreto-lei nº 271 artigo 1º, § 2º). Vê-se pois que, conforme seja ou não aproveitado o sistema viário oficial, sem modificações ou acréscimos, a operação será de loteamento ou de desmembramento. O fato de ter havido edificação sobre os lotes é incapaz de elidir a classificação da atividade como de loteamento, porquanto a legislação de regência alude de modo expresso à existência de loteamentos com ou sem construção (v g. o artigo 2º, item 3, do Decreto-lei nº 515).
5. A atividade caracterizada na hipótese em questão, já que não se enquadra na definição de incorporação no caso, deverá se configurar também como loteamento, mas desmembramento, classificar-se-á necessariamente como simples compra e venda, sujeita ao tratamento conferido pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 515.
6. Assim sendo, a venda de casas isoladas ou semi-isoladas (unidades autônomas) construídas em frações de uma área global, para efeito de cobrança de imposto de renda, será, conforme o caso, considerada: a) uma única operação de loteamento, ex vi do que estatui o § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 515 em seu item 3; ou b) uma única operação de compra e venda, ex vi do que dispõe o § 1º do artigo 3º do mesmo documento legal, em sua alínea d.