Publicado no DOU em 27 mar 1972
Decreto-lei nº 515-69. Registro como "incorporação de prédios em condomínio", de atividade que, de fato, seja "loteamento com construção para ulterior revenda" ou "compra e venda de imóveis", sua ineficácia para o cômputo, como incorporação, da quantidade de empreendimentos suscetíveis de determinar a equiparação de pessoa física à pessoa jurídica.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.01 - Empresas Individuais
1. O Decreto-lei nº 515, de 07 de abril de 1968, estabelece que serão equiparadas a pessoas jurídicas, para o efeito de cobrança do imposto de renda, as pessoas naturais que participarem habitual e profissionalmente de operações imobiliárias com o fim de lucro. Os critérios para identificação da habitualidade e do caráter profissional da atividade imobiliária são determinados em função da quantidade de operações de loteamento de terrenos de incorporação de prédios em condomínio, e de operações de compra-e-venda de imóveis não enquadráveis nas espécies anteriores.
2. Quanto às incorporações de prédios em condomínio, a habitualidade é caracterizada quando as pessoas físicas que as promoverem se vincularem a mais de uma incorporação durante o prazo de dois anos civis consecutivos (artigo 4º do Decreto-lei nº 515). A habitualidade no caso dos loteamentos de terrenos para venda de lotes com ou sem construções é determinada pela vinculação a mais de um loteamento durante o prazo de três anos civis consecutivos (artigo 5º). No caso de simples compra e venda de imóveis, a habitualidade se tipifica com a aquisição e subseqüente transferência, a título oneroso, de mais de três imóveis num mesmo ano civil, ou de mais de seis, durante o prazo de três anos civis consecutivos.
3. Há pessoas físicas que registram como incorporação o que de fato é simples loteamento com construção para posterior revenda, ou simples compra e venda de imóveis. Levantam-se dúvidas sobre a conseqüência que esse registro acarreta para o cômputo da quantidade de incorporações e loteamentos.
4. A simples efetuação do referido registro é insuficiente para caracterizar a operação como incorporação de imóveis, quer para diminuir a quantidade de operações de compra e venda para efeito do artigo 3º do Decreto-lei nº 515, quer para diminuir a de loteamentos para efeito do disposto no artigo 5º, quer para aumentar a de incorporações para efeito do disposto no artigo 4º do mesmo diploma legal, uma vez que juridicamente relevante é a natureza dos atos e não a forma pelo qual se apresentem.
5. Por outro lado, advirta-se que a licitude ou irregularidade dos atos não são levados em conta no Direito Tributário, quer quando tais atos são tomados pela lei como suscetíveis de criação de gravames para os contribuintes, quer quando os dispensa (princípio do non olet ).
Por conseguinte, o ato de registrar como "incorporação de prédios em condomínio" o que não passa de "loteamento com construção", do ponto de vista tributário, não prejudica nem aproveita ao contribuinte que o utilize, já que, como dito acima, para a caracterização de habitualidade para efeito de equiparação de pessoa física à jurídica, o que importa é a natureza do ato, e esta não se altera com a efetivação do registro mencionado.