Publicado no DOU em 21 mar 1972
As obrigações tributárias devem ser cumpridas de acordo com as expressas determinações legais. Qualquer outra forma, ainda que decorrente de convenções particulares ou por inovação do contribuinte, não pode ser admitida.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.99 - Outros (Cumprimento das Obrigações Tributárias)
1. Inúmeras consultas têm sido feitas quanto ao desconto do imposto de renda na fonte sobre fretes e carretos e sobre a remuneração pela prestação de serviços, procurando-se saber, no primeiro caso, se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo pode ser assumida pelo beneficiário do rendimento, e no segundo se pode ser aceito como documento comprobatório da referida retenção fatura ou duplicata, emitidas pelo prestador do serviço nas quais se mencione o valor do imposto retido.
2. A Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), nos artigos 121 e 122, define, "in abstrato", o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e, na espécie, a legislação ordinária pertinente identifica a fonte pagadora como sujeito passivo, na qualidade de responsável pelo cumprimento daquelas obrigações tributárias.
3. Dessa forma, a responsabilidade "exclusiva" pela retenção do imposto na fonte é da pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. A respeito, aliás, já se manifestou esta Coordenação através do Parecer Normativo CST nº 324-71. O mesmo Parecer consigna, ainda, que a pessoa jurídica se obrigará ao recolhimento do imposto, mesmo que não o tenha retido, segundo dispõe o § 2º do artigo 122 do RIR.
4. Poder-se-ia argumentar que a assunção da responsabilidade pela retenção do imposto de fonte pelo beneficiário dos rendimentos resulta de acordo entre tal beneficiário e a fonte pagadora. Há que se observar, porém, que as convenções particulares, conquanto gerem obrigações entre as partes, não podem ser opostas à Fazenda Pública, quando visem a modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias respectivas CTN (art. 123).
5. Quanto à aceitação de fatura ou de duplicata como documento comprobatório do imposto retido na fonte, sobre a remuneração pela prestação de serviços, também não nos parece possa ser admitida. A lei exige que o referido documento seja passado pela fonte pagadora, e a fatura ou a duplicata são emitidas pelo beneficiário dos rendimentos. Reconhecida a viabilidade do pretendido, estaria sendo invocado um sistema diverso daquele preceituado na lei, com o agravante de não atender às medidas de cautela colimadas pelo legislador.