Publicado no DOU em 6 jul 1977
As importâncias recebidas como compensação por férias e licença-prêmio não gozadas regularmente, ou pagas em dobro, ou remuneradas, constituem modalidades de rendimentos do trabalho e integram o rendimento bruto tributável, inclusive para incidência do Imposto sobre a Renda na fonte.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
Imposto Sobre a Renda - Pessoa Física
MNTPF 1.24.20.10 - Cédula "C" - Rendimento do Trabalho Assalariado
- Imposto Sobre a Renda-Fonte
MNTPF 3.05.01.10 - Rendimentos do Trabalho Assalariado
1. Dúvidas têm surgido a respeito da incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, sobre as importâncias recebidas a títulos de indenização por motivo de férias e licença-prêmio não gozadas regularmente.
2. Quando as férias, ou licença-prêmio, são normalmente gozadas os valores correspondentes a esses períodos de afastamento não se distinguem dos demais rendimentos, sendo oferecidos à tributação, juntamente com aqueles referentes ao desempenho físico das funções, sob a denominação genérica de "rendimentos do trabalho assalariado". Assim, só surge a dúvida quando, por qualquer motivo, inclusive por acordo entre as partes, esses benefícios não são concedidos em períodos normais de afastamento sendo convertidos em indenização pecuniária, simples, ou em dobro.
3. O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, prevê a inclusão, na cédula "C" como rendimentos do trabalho assalariado, de todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções. A enumeração das modalidades de rendimentos incluídos no artigo citado é meramente exemplificativa, como se deduz da expressão "tais como", inserida em seu caput (in fine). Assim, qualquer espécie de modalidade de remuneração do trabalho assalariado é incluída nessa categoria, ressalvadas somente as exclusões expressamente previstas na legislação tributária.
4. Essa afirmativa é robustecida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando disponha sobre outorga de isenção. Desse modo, as indenizações de férias e licença-prêmio só estariam isentas se constassem expressamente de dispositivos legais pertinentes, o que não ocorre no caso em estudo.
5. É fora de dúvida que as férias determinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais normas legais, bem como a licença-prêmio prevista em leis, regulamentos, estatutos etc., são devidas em decorrência de contrato de trabalho, estando sua remuneração, sob qualquer forma, enquadrada entre os rendimentos de que trata o art. 31 do RIR/75. A concessão desses benefícios em indenização pecuniária simples, ou em dobro, não descaracteriza a sua natureza jurídica, para os efeitos fiscais.
6. Essa conceituação abrange todas as formas de concessão de licença-prêmio e férias, previstas no Capítulo IV do Título II da CLT (inclusive na redação introduzida pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977), em leis, regulamentos, estatutos, etc., e também os casos em que por cláusula contratual, acordo, convenção, etc., as férias e a licença-prêmio são efetivamente gozadas e remuneradas, independentemente do recebimento dos salários normalmente devidos.
7. Portanto, todas as importâncias recebidas a título de indenizações por férias e licença-prêmio não gozadas regularmente, qualquer que seja o motivo constituem modalidades de rendimento do trabalho assalariado, enquadrando-se na enumeração exemplificativa do art. 31 do RIR/75, e integram o rendimento bruto para a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de que trata o art. 306 do RIR/75, bem como devem ser incluídas na cédula "C" da declaração de rendimentos. Esclareça-se que essas importâncias são tributáveis, mesmo quando sejam recebidas por ocasião da cessação ou extinção do contrato de trabalho.
8. Ressalte-se, por fim, que o entendimento expresso nos itens anteriores estende-se às importâncias recebidas por quaisquer trabalhadores que tenham direito ao gozo de férias e licença-prêmio, remunerados por empresas ou órgãos públicos ou particulares, inclusive os domésticos (Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972), os rurais (Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973), os avulsos (Lei nº 5.085, de 27 de agosto de 1966), e os profissionais autônomos.
À consideração superior.