Parecer Normativo CST nº 37 de 30/05/1977


 Publicado no DOU em 3 jun 1977


Uniformes e roupas especiais são aqueles exigidos para o exercício de função, cargo ou emprego, seja por necessidade do próprio serviço ou trabalho a executar, seja por exigência normativa. A necessidade ou obrigatoriedade do uso de uniforme, ou roupa especial, deve ser de tal ordem que o executante fique impossibilitado de efetuar o serviço ou trabalho sem que faça uso do uniforme ou da roupa especial adequada.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda Pessoa Física
1.28.15.00 - Deduções da Cédula "C"

1. Dúvidas são levantadas com relação ao que se deve entender por "uniformes e roupas especiais" dedutíveis dos rendimentos brutos da Cédula "C". Questiona-se quais seriam as vestimentas incluídas no conceito legal.

2. O Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, dispõe:

"Art. 47. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções:
(omissis)
h) as despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais, exigidos pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidos pelo empregador e desde que não ultrapassem:
I - de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetáculos públicos; ou
II - de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos, nos demais casos."

3. Em concreto, uniformes ou roupas especiais são aqueles indispensáveis ao exercício de função, cargo ou emprego produtor dos rendimentos, seja pela complexidade, dificuldade, insalubridade, periculosidade, etc., inerentes ao próprio trabalho ou serviço a executar, ou em decorrência da exigência legal, regulamentar, estatutária, regimental, administrativa, etc. A necessidade ou obrigatoriedade do uso de uniforme, ou de roupa especial, deve ser de tal ordem que o executante fique impossibilitado de efetuar o trabalho sem que faça uso de uniforme, ou roupa especial adequada, quer seja em decorrência do próprio serviço ou trabalho (mergulhar sem escafandro ou roupa-de-mergulho), quer seja por exigência normativa (policiar sem estar fardado, tripular sem usar a vestimenta padronizada).

4. Como exemplo de "roupas especiais" indispensáveis em razão do próprio trabalho ou serviço a executar, podemos citar as roupas protetoras, para os que estão sujeitos às emanações químicas, atômicas, radiológicas, elétricas, etc.

5. Como exemplo de "roupas especiais", indispensáveis em razão de normas legais ou administrativas, podemos citar: as fardas, para os militares de qualquer corporação; a vestimenta padronizada, exigida para o desempenho de diversas categorias e profissões, como sejam: aeronautas, aeroviários, etc.

6. A única exceção aos conceitos de roupas especiais referidos nos itens anteriores, são as chamadas "roupas de show" usadas pelos artistas que se apresentam em espetáculos públicos. Alerte-se que a exceção é privativa dos cantores e artistas que se apresentam em espetáculos públicos, não sendo aplicável a outros profissionais.

7. Pelos exemplos oferecidos nos itens anteriores, sobressai, de forma inequívoca, a concepção de que "roupas especiais" são aquelas de uso indispensável ao desempenho de função, cargo ou emprego produtor dos rendimentos, porém, consideradas insólitas e inadequadas para o vestir cotidiano, fora do horário de trabalho ou da área própria para a sua utilização.

8. Em decorrência do exposto, ressalta evidente que a necessidade de apresentação condigna com o status social, cargo, função, etc., envergando as chamadas roupas "civis", ou "sociais", mesmo que feitas sob medida por alfaiates de renome, e ainda que sejam as mais elegantes, modernas e luxuosas, inclusive os chamados "trajes de cerimônia ou rigor", não se enquadram no conceito legal de roupas especiais.

9. Sobreleva notar que somente as importâncias despendidas diretamente pelo contribuinte, no ano-base da declaração, na aquisição dessas vestimentas, desde que as despesas não sejam ressarcidas sob qualquer forma, podem ser deduzidas dos rendimentos brutos. Assim, as despesas com limpeza, conservação, reparos, inclusive com o aluguel das mesmas, não podem ser admitidas, sob hipótese alguma. Acrescente-se que essas deduções estão limitadas aos percentuais de 20% dos rendimentos brutos para os artistas e cantores, e 5% para os demais profissionais. Esclareça-se que esses percentuais são aplicados somente sobre os rendimentos correspondentes aos serviços e trabalhos que exigem o uso de roupas especiais ou uniformes. Destarte, se o contribuinte auferir, também, rendimentos de outros trabalhos ou serviços, essas importâncias não entram na composição da base para aplicação desses percentuais.

10. Resumindo, o direito à dedutibilidade, na Cédula "C", de despesas com aquisição de uniformes ou roupas especiais de trabalho, está condicionado aos seguintes requisitos:

a) Comprovação da exigência e necessidade do seu uso para o exercício da atividade produtora dos rendimentos;

b) comprovação de sua efetiva aquisição, no ano-base da declaração, pelo contribuinte; e

c) comprovação de que as despesas não foram ressarcidas, sob qualquer forma.

Os comprovantes referentes às alíneas não necessitam ser juntados às declarações de rendimentos. Devem ficar em poder do contribuinte, conforme faculta o § 2º do art. 377, para os fins previstos nos arts. 42, 43 e 412, todos do vigente Regulamento do Imposto sobre a Renda.

À consideração superior.