Parecer Normativo CST nº 34 de 23/05/1977


 Publicado no DOU em 3 jun 1977


Os rendimentos de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976 não estão mais sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na Fonte, a partir de sua vigência.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
3.05.00.00 Rendimentos do Trabalho
3.05.01.05 Rendimentos Excluídos do Desconto do Imposto Sobre a Renda na Fonte

1. O art. 5º do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976, permitiu considerar como não tributáveis na declaração de rendimentos do viúvo as pensões, meio-soldos, e quaisquer outros rendimentos de igual natureza, relativos aos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que ocorrer o óbito do cônjuge, recebidos de antigo empregador, de instituições de previdência, de caixa de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado.

O parágrafo único do art. 5º considerou, também, como não tributáveis os mesmos rendimentos, quando recebidos pelos filhos e outros beneficiários, menores ou incapazes, em conseqüência do falecimento de ascendente, descendente ou pessoa da qual eram dependentes.

Tendo em vista que não houve no citado artigo nenhuma referência à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre tais rendimentos, surgiu a dúvida se persiste a obrigatoriedade da retenção do imposto prevista no art. 306 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, modificado pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976.

2. Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que os rendimentos recebidos tem que ter relação de causalidade com o falecimento do cônjuge ou das pessoas mencionadas no parágrafo único do art. 5º, ou seja, as pensões e os outros rendimentos da mesma natureza devem ser auferidos em razão de óbito.

3. Quanto ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte, muito embora tenha o mencionado diploma legal silenciado a respeito, não resta dúvida, face à sua característica de antecipação relativamente àquele apurado na declaração de rendimentos (§ 2º do art. 306 do RIR/75), que não mais subsistirá, a partir da vigência do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976.

4. Além do mais, não faria sentido a manutenção da incidência na fonte, pois ficaria desvirtuado o tratamento concedido para amparo da família do falecido, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao óbito, se o benefício fosse concedido somente quando da restituição do imposto.

5. Com relação aos rendimentos percebidos no ano-base de 1976, anteriormente à publicação do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976, que sofreram portanto, a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte, mas que são isentos a partir da mesma data, o imposto sobre a renda descontado será recuperado integralmente na declaração do exercício de 1977.

À consideração superior.