Publicado no DOU em 17 mai 1977
O art. 3º do Decreto-lei nº 1.443, de 02 de fevereiro de 1976, não revogou a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre as remunerações da prestação de serviços, quando auferidas por pessoas físicas. Esta incidência foi modificada pelo art. 9º do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976, exceto na parte que trata das importâncias recebidas por empreiteiros de obras. Permanece em vigor o § 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
Imposto Sobre a Renda e Proventos
3.05.10.00 - Remuneração de Prestação de Serviços por não Empregados
3.05.18.10 - Remuneração de Empreiteiros de Obras - Pessoas Físicas
1. Trata-se de esclarecer dúvida a respeito da manutenção da incidência do Imposto sobre a Renda na fonte estabelecida no art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, face aos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 1.443, de 02 de fevereiro de 1976.
Dispõem os referidos textos legais:
Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971:
"Art. 6º. Ficam sujeitas ao imposto de 4% (quatro por cento), mediante o desconto na fonte, como antecipação, as importâncias superiores a Cr$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas às sociedades civis a que se refere a letra b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por quaisquer serviços prestados.
§ 1º. Quando as importâncias referidas no caput deste artigo se destinarem a pessoas físicas, a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte far-se-á mediante a alíquota de 8% (oito por cento).
§ 2º. Nos rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a empresa vendedora, o imposto será retido à alíquota de 7 % (sete por cento).
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a titulares, diretores, administradores, sócios ou empregados da fonte pagadora dos rendimentos.
§ 4º. Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto no § 1º deste artigo".
Decreto-lei nº 1443, de 02 de fevereiro de 1976:
"Art. 3º. Fica revogado o art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 26 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados às sociedades civis, mantida a exigibilidade de recolhimento dos valores já retidos."
2. Pretendem alguns que o art. 3º do Decreto-lei nº 1.443 de 02 de fevereiro de 1976, teria revogado in totum, o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, ficando extinta, portanto, a tributação na fonte relativa à remuneração por prestação de serviços, seja o prestador sociedade civil ou pessoa física.
3. Se utilizarmos o método de interpretação literal para pesquisar a mens legis do art. 3º do Decreto-lei nº 1.443, de 02 de fevereiro de 1976, não concluiremos com segurança, quer nos inclinemos no sentido da revogação da incidência somente para as sociedades civis, quer no sentido da revogação também atingir a incidência para as pessoas físicas. Devemos, portanto, abandonar a literalidade do texto para nos servirmos de outros métodos de interpretação da norma jurídica.
4. Do ponto de vista de uma exegese sistemática, temos que o Decreto-lei nº 1.443, de 02 de fevereiro de 1976, em seus outros dispositivos, cuidou do tratamento tributário para as sociedades civis, estabelecendo alíquota para tributação do lucro (art. 1º), disciplinando a tributação na fonte sobre os lucros distribuídos aos sócios (art. 2º) e revogando dispositivos sobre as mesmas (art. 4º). Em conseqüência, dentro da análise integral do Decreto-lei, a revogação constante do art. 3º deve alcançar somente as remunerações pagas às sociedades civis.
5. Da mesma forma, do ponto de vista de uma interpretação teleológica, finalística, o objetivo visado pelo citado decreto-lei é o de extinguir, o tratamento diferenciado dado às sociedades civis referidas na alínea b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, estabelecendo as seguintes inovações no sentido de aproximá-las do tratamento dado às demais sociedades:
a) a tributação do lucro passou a ser feita à alíquota de 30% (trinta por cento);
b) assegurou aos sócios beneficiários dos lucros distribuídos pelas referidas sociedades a opção pela incidência exclusiva na fonte;
c) extinguiu a tributação na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a essas sociedades.
6. Por outro lado, a mens legis, tal como encontrada nos itens anteriores, não destoa da mens legislatoris, constante da Exposição de Motivos do Decreto-lei nº 1.443, de 02 de fevereiro de 1976, da qual transcrevemos o trecho a seguir:
"Considerando que sendo eliminada a alíquota diferencial fica sem sentido a manutenção de outros dispositivos legais relacionados, propõe-se a extinção da exigência de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte por ocasião do pagamento ou crédito de rendimentos a sociedades civis, previstas no art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971." (Grifo nosso)
7. Conclui-se, pelas razões expostas, subsistir a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, no que diz respeito às importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas.
8. Este tratamento persistiu até o advento do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976, cujo artigo dispõe:
"Art. 9º. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remunerações por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte Tabela:
(Omissis)
Parágrafo único. Ficam, também sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, com base na Tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificações ou participações no resultado, pagas ou creditadas a partir de 1º de janeiro de 1977".
9. O art. 9º do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976 revogou o art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971 na parte em que dá novo tratamento às remunerações ali especificadas. Não havendo nova previsão legal de incidência destinada, específica e exclusivamente, aos empreiteiros de obras - pessoas físicas -, a incidência prevista no § 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, continua subsistindo.
10. Assim, a partir da vigência do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976, estarão sujeitas às alíquotas progressivas as importâncias pagas ou creditadas às pessoas físicas, em razão da prestação de serviço, exceto aquelas pagas ou creditadas aos empreiteiros de obras que continuam tributáveis na fonte mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento).
À consideração superior.