Parecer Normativo CST nº 24 de 26/04/1977


 Publicado no DOU em 9 mai 1977


Somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por moléstia grave estão isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos. Os proventos decorrentes da pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960, assegurada à viúva de militar ou funcionário civil atacado de moléstia grave integram o rendimento bruto do contribuinte.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda - Pessoa Jurídica
MNTPF 1.12.00.00 - Isenções

1. Pessoas que são acometidas de moléstia grave após se aposentarem indagam se seus proventos ficam isentos de tributação em decorrência desse fato. Outros indagam se os proventos da pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960 também estão isentos de tributação.

2. O art. 22 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, enumera os rendimentos que não entrarão no cômputo do rendimento bruto tributável e a alínea i desse artigo menciona:

"... os proventos da aposentadoria ou reforma motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base em conclusões da medicina especializada." (Grifo nosso)

Logo, somente quando a causa for uma das moléstias graves enumeradas na alínea transcrita, os proventos da aposentadoria ou reforma estarão isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos. Assim, quando a moléstia grave, embora latente no organismo enfermo, só se manifeste ou seja oficialmente diagnosticada após o ato legal concessivo da aposentadoria ou reforma por qualquer dos demais motivos estabelecidos em lei, os proventos delas decorrentes não ficam isentos do imposto sobre a renda, em virtude da superveniência de moléstia grave, por falta de amparo legal à essa pretensão.

3. A Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960, em seu art. 1º, dispõe:

"É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria." (Grifo nosso)

Como ficou claro pelo texto legal transcrito, a Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960, estabelece pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacado de moléstia grave. A Lei aqui não cogita da causa da aposentadoria ou reforma do cônjuge falecido, inclusive porque este poderia ter falecido ainda em serviço ativo. Ora, se no item anterior ficou determinado que somente estão isentos de tributação os proventos da aposentadoria ou reforma que tiver por causa moléstia grave especificada em lei; com maior ênfase, pode-se afirmar que os proventos da pensão especial da Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960, não estão isentos de tributação, por absoluta falta de amparo legal à essa pretensão.

4. Além disso, não cabe, nas hipóteses em causa, a aplicação da analogia, como recurso de interpretação, pois as normas que disponham sobre outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente, conforme mandamento contido no art. 111 do Código Tributário Nacional.

5. Portanto, de todo o exposto, ressalta evidente que os proventos decorrentes da pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960 e da aposentadoria ou reforma concedida por qualquer causa, exclusive moléstia grave, não estão isentos de tributação, porque a legislação tributária não contempla expressamente essas situações legais no rol dos rendimentos isentos.

6. Finalmente, cabe ressaltar que também estão isentos de tributação os proventos e pensões concedidos de acordo com os Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (alínea j do art. 22 do RIR/75).

À consideração superior.