Parecer Normativo CST nº 22 de 26/04/1977


 Publicado no DOU em 9 mai 1977


Não são incluídos no rendimento bruto os valores reembolsados ao assalariado, em decorrência de relação empregatícia, pelo empregador ou entidade diversa, por conta e/ou ordem deste, que legalmente podem constituir abatimento da renda bruta (despesas médicas, dentárias e hospitalares). Os reembolsos de outras despesas integram o rendimento bruto da cédula C e devem compor a renda líquida mensal para efeito de retenção do imposto na fonte.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 1.24.10.01 - Rendimentos não Tributáveis
1.24.20.10 - Rendimentos do Trabalho Assalariado
MNTF 3-05-01-01 - Rendimentos Sujeitos ao Desconto do Imposto na Fonte
8.30.00.00 - Obrigações das Fontes Pagadoras

1. Pretende-se saber se constituem rendimentos tributáveis os reembolsos, totais ou parciais, efetuados pelo empregador ou entidade diversa das despesas médicas, hospitalares, dentárias, estas suscetíveis de abatimento da renda bruta na declaração do assalariado, e das farmacêuticas, de instrumentos óticos e outras de natureza pessoal, não passíveis de abatimento, tendo em vista os termos dos arts. 31 e 22, alínea m, combinados com os arts. 306 e 315 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.

2. O RIR/75 assim especifica os rendimentos classificáveis na cédula C:

"Art. 31. Serão classificados na cédula C, como rendimento do trabalho assalariado, todas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções, e também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares, tais como:
(omissis);
f) o pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida".
De outro lado, estabelece o art. 22 do mesmo Regulamento:
"Art. 22. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(omissis);
m) os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador, em benefício de seus empregados".

3. Como se vê, a legislação tributária não faz referência quer à inclusão, quer à exclusão dos reembolsos em exame. Assim, o caput do art. 31 do RIR manda classificar na cédula "C" os proventos ou vantagens pagos a assalariado sob qualquer título e forma contratual, ao mesmo tempo em que, em sua alínea f, estabelece que as despesas pessoais pagas pelo empregador só aí serão classificáveis se as mesmas não forem daquelas admitidas como dedução ou abatimento na apuração da renda líquida.

4. A alínea f do art. 31 do RIR, todavia, torna implícito que o pagamento ou reembolso das despesas pessoais dos assalariados, suscetíveis de abatimento da renda bruta, como as médicas, dentárias e hospitalares, estão excluídos da classificação cedular referida. Outrossim, atendendo-se a que o RIR estabelece tratamento diferenciado para aos valores pagos (ou reembolsados) pelo empregador, para as hipóteses em que as despesas de ordem pessoal do empregado podem ser abatidas da renda bruta e quando não o podem, é lícito concluir o que segue:

I - quando o reembolso se referir a despesas abatíveis da renda bruta e relativas a pagamentos feitos a médicos, dentistas ou em virtude de hospitalização, deve seu montante ser excluído do cômputo do rendimento bruto da cédula "C" e da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto na fonte, em face, respectivamente, da alínea m, do art. 22 e do art. 315 do RIR, e, por decorrência, não podem ser abatidas na declaração do contribuinte;

II - as quantias que excederem do valor reembolsado, efetivamente pagas pelo assalariado, quando compreendidas na hipótese do art. 71 do RIR, poderão ser abatidas da renda bruta em sua declaração anual;

III - as importâncias reembolsadas e que correspondam a despesas do empregado, como farmacêuticas, aquisição de instrumentos óticos e outras, por enquadráveis na alínea f do art. 31 do RIR, integram o rendimento bruto da cédula "C" e a renda líquida mensal sujeita à incidência do imposto na fonte segundo as normas do art. 306 do mesmo Regulamento;

IV - para os efeitos supra-referidos, idêntico será o tratamento quando os reembolsos forem efetuados por entidade diversa do empregador, desde que o sejam por conta e/ou ordem deste e em decorrência de relação empregatícia;

V - a entidade pagadora está sujeita, ainda, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para as fontes.

À consideração superior.