Institui a obrigatoriedade do uso de sistema de informação, disponibilizado em sítio da internet indicado pelo Município, para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, em substituição aos documentos fiscais.
(Revogado pela Portaria SEREM Nº 12 DE 10/04/2014):
A Secretária Interina da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelos arts. 26, § 2º, c/c o art. 277, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008; e pelo art. 28, § 2º, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;
Resolve:
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade do uso de sistema de informação, disponibilizado em sítio da Internet indicado pelo Município, para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Serviço e a Nota Fiscal Simplificada de Serviço, emitidas em meio físico, seja por processo manual ou eletrônico;
II - Cupom Fiscal, salvo na hipótese do § 6º-F deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEREM nº 34, de 04.08.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 01.08 a 07.08.2010)
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todas as prestações de serviços realizadas pelos contribuintes obrigados à emissão de NFS-e, conforme cronograma de implantação a ser divulgado pela Secretaria da Receita Municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 34, de 04.08.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 01.08 a 07.08.2010)
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 6-F deste artigo, os cupons fiscais, as Notas Fiscais de Serviço, Notas Fiscais-Fatura de Serviço e Notas Fiscais Simplificada de Serviço dos contribuintes obrigados à emissão de NFS-e ficam sem validade a partir da data em que se tornar obrigatório o uso de NFS-e, nos termos do cronograma citado no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar à Diretoria de Fiscalização os talonários de Notas Fiscais de Serviço, Notas Fiscais-Fatura de Serviço e Notas Fiscais de Serviço Simplificadas ou, se for o caso, os respectivos formulários contínuos, para que sejam inutilizados aqueles que ainda não tenham sido emitidos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
§ 3º-A Os contribuintes que mantenham em uso talonários ou formulários contínuos para registro de operações sujeitas à tributação conjunta do ISS e ICMS ficam excepcionados da obrigatoriedade de apresentação descrita no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
§ 3º-B A apresentação de que trata o § 3º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, contados da data em que se tornar obrigatória a emissão de NFS-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
§ 4º Os contribuintes obrigados à emissão da NFSe deverão manter em uso o Recibo Provisório de Serviços - RPS para emissão nos casos de falha operacional no equipamento do contribuinte ou no sistema de informação previsto no caput deste artigo.
§ 5º O RPS será confeccionado conforme o modelos do Anexo II desta Portaria, após pedido de Autorização para Impressão de Recibo Provisório de Serviço - AIRPS formulado pelo contribuinte, nos mesmos moldes da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, observando-se que:
I - após ser confeccionado, deverá ser apresentado à Diretoria de Fiscalização para autenticação;
II - terá prazo de validade de 5 (cinco) anos para emissão, contados da data de expedição da AIRPS;
III - poderá ser emitido por processamento eletrônico de dados em formulário contínuo, desde que obedecidos os procedimentos e as formalidades descritos nos arts. 438 e 439 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;
IV - as informações a serem preenchidas no RPS deverão obedecer, no que couber, às regras definidas para preenchimento de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal Fatura de Serviços e Nota Fiscal de Serviços Simplificada, nos termos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;
V - será confeccionado em 2 (duas vias) com as seguintes destinações:
a) 1ª via deverá ser entregue ao tomador do serviço;
b) 2ª via será fixa e deverá permanecer no talonário ou formulário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
§ 6º Na hipótese descrita no § 4º deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em até 5 (cinco) dias úteis a NFS-e correspondente à prestação, observando-se que:
I - a não conversão do RPS em NFS-e equivalerá à negativa ou falta de emissão de documento fiscal, nos termos do art. 61, IV, e 479, I, "a", ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;
II - a apuração do ISS far-se-á sempre através da sequência das NFS-e;
III - ao realizar a conversão, o contribuinte deverá citar:
a) na NFS-e o número e data do RPS que lhe deu origem;
b) na 2ª via do RPS o número e data da NFS-e em que o mesmo foi convertido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
§ 6º-A O contribuinte poderá solicitar o uso de Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS, para emissão como documento auxiliar à NFSS-e, quando estiverem presentes os seguintes pressupostos: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010,Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
I - os serviços forem prestados predominantemente para pessoas físicas;
II - existir grande rotatividade nos tomadores de serviços;
III - existir predominância de pequenos valores em cada prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 29, de 08.07.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 04 a 10.07.2010)
§ 6º-B O RPSS será confeccionado conforme o modelo do Anexo III, após pedido de Autorização para Impressão de Recibo Provisório de Serviços Simplificado - AIRPSS formulado pelo contribuinte, nos mesmos moldes da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, observando-se que:
I - após ser confeccionado, deverá ser apresentado à Diretoria de Fiscalização para autenticação;
II - terá prazo de validade de 5 (cinco) anos para emissão, contados da data de expedição da AIRPSS;
III - as informações a serem preenchidas no RPSS deverão obedecer, no que couber, às regras definidas para preenchimento de Nota Fiscal de Serviços Simplificada, nos termos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010;
V - será confeccionado em 2 (duas vias) com as seguintes destinações:
a) 1ª via deverá ser entregue ao tomador do serviço;
b) 2ª via será fixa e deverá permanecer no talonário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 29, de 08.07.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 04 a 10.07.2010)
§ 6º-C Na hipótese descrita no § 6º-B deste artigo, o contribuinte consolidará em uma única NFSS-e o somatório dos valores correspondente aos RPSS emitidos ao longo de um dia, observando-se que: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010,Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
I - a não emissão ou não conversão dos RPSS em NFSS-e equivalerá à negativa ou falta de emissão de documento fiscal, nos termos do art. 61, IV, e 479, I, "a", ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
II - a apuração do ISS far-se-á sempre através da sequência das NFS-e e NFSS-e; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
III - ao realizar a conversão, o contribuinte deverá citar na NFSS-e os números dos RPSS que lhe deram origem. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
IV - caso seja necessária a emissão de NFS-e ou NFSS-e em determinada prestação na qual deveria ter sido emitido RPSS, o contribuinte não deverá considerar o valor desta NFS-e ou NFSS-e na consolidação prevista no caput deste parágrafo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEREM nº 29, de 08.07.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 04 a 10.07.2010)
§ 6º-D O RPSS apenas poderá ser emitido para prestações de serviços realizados a pessoas físicas, emitindo-se NFS-e nas demais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 34, de 04.08.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 01.08 a 07.08.2010)
§ 6º-E No caso de falha operacional no equipamento do contribuinte ou no sistema de emissão de NFS-e, o contribuinte usuário de RPSS deverá:
I - continuar emitindo RPSS para cada prestação de serviços realizada a pessoas físicas;
II - converter cada movimentação diária de RPSS em NFSS-e, nos termo do caput do § 6º-C deste artigo, no primeiro dia útil em que os sistemas referidos voltem a operar; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
III - emitir RPS para as prestações de serviços não realizadas a pessoas físicas;
IV - converter cada RPS em NFS-e, no primeiro dia útil em que os sistemas referidos voltem a operar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 34, de 04.08.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 01.08 a 07.08.2010)
§ 6º-F Os contribuintes que atendam aos pressupostos fixados no § 6-A deste artigo, poderão solicitar o uso de Emissor de Cupom Fiscal- ECF, como documento auxiliar à NFSS-e, em substituição ao RPSS, observando-se que: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
I - ficam sujeitos às regras fixadas nos §§ 6º-C e 6º-D deste artigo;
II - no caso de falha operacional no sistema de emissão de NFS-e, ficam sujeitos às regras fixadas no § 6º-E deste artigo;
III - no caso de falha operacional no ECF, deverão emitir NFSS-e para as prestações de serviços a pessoas físicas e NFS-e para as demais; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
IV - no caso de falha operacional conjunta no sistema de emissão de NFS-e e no ECF, deverão emitir RPS e, posteriormente:
a) consolidar em uma única NFSS-e o somatório dos valores correspondente aos RPS emitidos a pessoas físicas ao longo de um dia, no primeiro dia útil em que o sistema de emissão de NFS-e volte a operar; (Redação dada a alínea pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
b) emitir a NFS-e correspondente, nos termos do § 6º deste artigo, para as prestações de serviços não realizadas a pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 34, de 04.08.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 01.08 a 07.08.2010)
§ 6º-G Os contribuintes que detenham autorização para emissão de cupons fiscais de serviços e encontrem-se obrigados à emissão de NFS-e ficam automaticamente autorizados a utilizar o ECF como documento auxiliar à NFS-e, em substituição ao RPSS, salvo manifestação expressa em sentido contrário, por meio de procedimento administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 34, de 04.08.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 01.08 a 07.08.2010)
§ 6º-H Os contribuintes que atendam aos pressupostos fixados no § 6-A deste artigo, poderão solicitar o uso de Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e, observando-se que:
I - a NFSS-e não indicará os dados do tomador do serviço e deverá ser emitida apenas para as prestações de serviços realizadas a pessoas físicas, emitindo-se a NFS-e nos demais casos;
II - o contribuinte deverá fazer uso do RPS, nas hipóteses e nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 34, de 04.08.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 01.08 a 07.08.2010)
§ 6º-I Os RPS e o RPSS são equiparados aos documentos fiscais no que se referem às normas de arquivamento e obrigatoriedade de exibição à fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 37, de 03.09.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 29.08 a 04.09.2010)
§ 7º A liberação do uso do sistema de informação utilizado para emissão de NFS-e será feita por meio eletrônico, através de Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
§ 8º As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros emitirão 1 (uma) NFS-e para consolidar a movimentação mensal de prestação de serviços decorrente do contrato de concessão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 29, de 08.07.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 04 a 10.07.2010)
§ 9º Após emitida, a NFS-e deverá ser entregue ao tomador do serviço por meio impresso ou por envio de arquivo magnético a e-mail indicado pelo tomador, salvo quando se tratar das hipóteses de NFS-e emitidas nos termos dos §§6º-C e 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 29, de 08.07.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 04 a 10.07.2010)
§ 10. Fica facultado ao contribuinte inserir a informação do serviço prestado no Cupom Fiscal, a título de simples emissão, sem repercussão para a apuração fiscal do ISS, quando a aquisição do serviço tenha sido feita por meio de cartão de crédito ou cartão de débito em terminal que esteja interligado ao Equipamento Emissor Fiscal - ECF por exigência da legislação estadual, observando-se que:
I - o contribuinte deverá emitir a NFS-e ou NFSS-e específica correspondente à prestação, citando na mesma o número e a data do Cupom Fiscal correspondente;
II - esse procedimento não se aplica ao contribuinte que tenha solicitado o uso de ECF em substituição ao RPSS, nos termos do § 6-F deste Artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 63, de 29.12.2010, Sem. Of. de João Pessoa de 26.12.2010)
Art. 2º Os contribuintes ainda não obrigados pela legislação municipal poderão optar pelo uso da NFS-e a partir de 1 de junho do ano em curso, através de Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF solicitada por meio eletrônico no sistema de Declaração de Serviços. (Redação dada ao caput pela Portaria SEREM nº 28, de 27.06.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.06 a 03.07.2010)
§ 1º A obrigatoriedade de emissão de NFS-e para os contribuintes que fizerem a opção, nos termos do caput deste artigo, iniciar-se-á a partir do dia 1º do segundo mês seguinte ao da opção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
§ 2º O início da obrigatoriedade, definida nos termos do parágrafo anterior, poderá ser antecipado, mediante manifestação expressa do contribuinte, para o dia 1º do primeiro mês seguinte ao da opção, sendo antecipados, neste caso, todas as demais obrigações decorrentes do uso da NFS-e, nos termos do artigo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 28, de 27.06.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.06 a 03.07.2010)
§ 3º Os contribuintes que fizerem a opção deverão satisfazer as mesmas condições e utilizar os mesmos procedimentos determinados para aqueles obrigados à emissão de NFS-e, conforme o disposto no artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 28, de 27.06.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.06 a 03.07.2010)
Art. 2º-A. Todos os prazos para apresentação dos talões e formulários de Notas Fiscais de Serviço, Notas Fiscais-Fatura de Serviço e Notas Fiscais de Serviço Simplificadas, nos termos do §3-B do artigo 1º desta Portaria, ficam prorrogados para 30 de dezembro do ano em curso. (Artigo acrescentado pela Portaria SEREM nº 62 de 17.12.2010).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEREM Nº 27 DE 20/06/2013):
Art. 2º-B. Os sujeitos passivos ficam obrigados, nos termos de ato da Diretoria de Fiscalização, a exibir adesivo alusivo à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, conforme o modelo do Anexo V desta Portaria.
§ 1º O ato da Diretoria de Fiscalização especificará as atividades sujeitas à obrigatoriedade fixada no caput deste artigo.
§ 2º O dever de exibição abrange todos os estabelecimentos do sujeito passivo obrigados à emissão de documentos fiscais, nos termos da legislação tributária.
§ 3º Os adesivos serão disponibilizados pela SEREM ou adquiridos em estabelecimentos previamente credenciados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS
Secretária Interina da Receita Municipal
ANEXO I - CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NFS- E EM 10.06.2010 (Art. 1º, inciso I) (Antigo Anexo único renomeado pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
Nome Empresarial | Inscrição |
TRANSNACIONAL TRANSPORTES NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA | 420964 |
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO | 105503 |
UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 069728 |
GRAFICA SANTA MARTA LTDA | 002011 |
VIAÇÃO SÃO JORGE | 415596 |
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA | 895911 |
GRAFICA J B LTDA | 356441 |
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA | 358240 |
CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR LTDA | 846121 |
SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA | 632503 |
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORM.DA PREVID.SOCIAL-DATAPREV | 314439 |
PROMAC VEICULOS, MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA | 015652 |
UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA | 727121 |
FIORI VEICOLO LTDA | 942901 |
DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA | 686271 |
SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA | 184951 |
UNIVERSIDADE ABERTA VIDA S/S LTDA | 901431 |
SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA | 922544 |
INTERPRINT LTDA | 772305 |
ESCOLINHA RISQUE RABISQUE LTDA | 342025 |
BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA | 625850 |
CENESUP -CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA | 1017080 |
COLEGIO AMBIENTAL LTDA | 928852 |
AUTOVIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA | 971251 |
COBRA TECNOLOGIA S.A. | 810657 |
BOX CINEMAS DO BRASIL LTDA | 925799 |
NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES PARAÍBA LTDA | 269158 |
MD PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE CREDITO E COBRANCA LTDA | 873616 |
ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA | 802531 |
CENTRO PESSOENSE DE EDUCAÇÃO LTDA | 903701 |
CENTRO PESSOENSE DE EDUCAÇÃO LTDA | 956007 |
DIGI SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA | 920525 |
DJ-HORTELARIA S/A | 1041363 |
HOTEL CAICARA AS | 409090 |
OPEM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA | 839868 |
PRESERVE/PB-SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA | 184128 |
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A | 756768 |
PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA | 719269 |
HARDMAN INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA | 631671 |
SERASA S/A | 230499 |
HOTEL FARAO LTDA | 1024981 |
JCK SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA | 990981 |
VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA | 1008439 |
LITTORAL HOTEIS TURISMO LTDA | 593265 |
CEGELEC LTDA | 903990 |
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA | 893323 |
DENTAL CENTER LTDA | 516261 |
SOC.PARAIBANA DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA LTDA | 887366 |
ATLÂNTICO PRAIA HOTEL LTDA | 937479 |
AUTOCLUB -VEICULOS E PECAS LTDA | 768171 |
LITTORAL TAMBAU FLAT SCP | 984876 |
EMVIPOL-EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA | 743844 |
SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA | 914983 |
UNIODONTO DE JOAO PESSOA COOP.DE TRAB.ODONTOL.LTDA | 597163 |
GHR ARTES GRÁFICAS LTDA | 972967 |
MARTINS INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA | 1012410 |
SEDUP -SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA | 822591 |
INVESTE EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS LTDA | 1021958 |
CLINICA ONCOLOGICA DR DALVA G. ARNAUD S/C LTDA | 774898 |
F SVASCONCELOS ECIALTDA | 198013 |
CENTRO EDUCACIONAL SIRIUS LTDA | 1007297 |
CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA | 033987 |
CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA | 778443 |
INSTITUTO CIENTIFICO DA PARAIBA LTDA | 928089 |
PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA | 848417 |
SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERPRO | 689696 |
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A | 405701 |
CARVALHO & FILHOS LTDA | 367168 |
PUC PARAIBA UNIVERSIDADE E COLEGIO LTDA | 927538 |
NOVO RUMO -MOTORES E PECAS LTDA | 889369 |
EXIBA PUBLICIDADE E PRODUÇÕES GRAFICAS LTDA | 704873 |
CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA (ME) | 644323 |
CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA | 763586 |
SABBA & GONÇALVES LTDA | 954021 |
J.ALVES ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA | 1041959 |
CASTELO EDUCACIONAL LTDA | 948217 |
GUAPO REPRESENTACOES LTDA | 618322 |
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | 1056000 |
BRASCOBRA CENTER LTDA | 724726 |
SERQUIP -TRATAMENTO DE RESÍDUOS PB LTDA. | 899879 |
CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA | 549142 |
EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA | 097756 |
IGATU PRAIA HOTEL LTDA | 887137 |
JPCRED PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA | 993131 |
CLINICA DO CORACAO S/S LTDA | 739049 |
NORDESTE SEGURANÇA ELETRONICA LTDA | 1010727 |
SN-MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA | 819123 |
JOSE IRINEU DA COSTA LIMA | 459593 |
NOBREGA & ASSOCIADOS SOLUCOES EMPRESARIAIS S/S | 965359 |
TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C | 875929 |
LISMAR LTDA | 750816 |
JR PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA | 945161 |
HNA REPRESENTAÇÕES E LOCACÕES LTDA | 814377 |
ARCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA | 424498 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A | 865362 |
ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA | 387291 |
BOX COMERCIO DE MOTOS LTDA | 1018256 |
G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA | 948829 |
CCB -CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA | 980919 |
C& A MODAS LTDA | 731676 |
C& A MODAS LTDA | 891002 |
ANEXO II - INCLUSÃO DO ANEXO II À PORTARIA Nº 19/2010 - SEREM (Art. 4º, parágrafo único) (Anexo acrescentado pela Portaria SEREM nº 21, de 17.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 16.05 a 22.05.2010)
ANEXO III - Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS (Art . 1º, §6º-B) (Anexo acrescentado Portaria SEREM nº 29, de 08.07.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 04 a 10.07.2010)
(Anexo acrescentado pela Portaria SEREM Nº 27 DE 20/06/2013):
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
A Secretaria de Meio Ambiente do Município, com fulcro no inciso III do caput e § único, ambos do artigo 176 do Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Complementar nº 29 de agosto de 2002, considerando o insucesso nas tentativas de promover a ciência pelas vias ordinárias, TORNA PÚBLICO QUE considerar-se-ão cientes, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do presente Edital, os responsáveis abaixo relacionados para efetuar pagamento da multa imposta ou apresentar defesa/recurso no prazo de 20 (vinte dias):
Nº do Processo |
Número do Auto de Infração |
Nome |
Endereço |
Situação |
|
2013/060706 |
2013/5097 |
TCL - TAMBAÚ CONSERVAÇÃO LTDA. |
AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 415, SALA 103 -TAMBAÚ, JOÃO PESSOA, PB |
ATIVO |
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2013/060667 |
2013/5092 |
CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. |
AV. MAXIMIANO FIGUEIREDO, 41, CENTRO, JOÃO PESSOA, PB |
ATIVO |
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2013/060659 |
2013/5087 |
CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. |
AV. MAXIMIANO FIGUEREDO, 41, CENTRO, JOÃO PESSOA, PB |
ATIVO |
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RGA - CONSTRUTORA LTDA • ME |
RUA ANTONIO BENTO PAIVA, S/N - QUADRA 246, LOTE 407 - DISTRITO INDUSTRIAL MANGABEIRA, JOÃO PESSOA, PB |
ATIVO |
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2013/060684 |
2013/5087 |
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2013/060673 |
2013/5089 |
RGA - CONSTRUTORA LTDA - ME |
RUA ANTONIO BENTO PAIVA, S/N - QUADRA 246, LOTE 407 - DISTRITO INDUSTRIAL MANGABEIRA, JOÃO PESSOA, PB |
ATIVO |
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2013/060622 |
2013/5091 |
CONSTRUNOR CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA |
AV. NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, 1336, SALA B, TORRE, JOÃO PESSOA, PB |
ATIVO |
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2013/060631 |
2013/5091 |
CONSTRUNOR CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA |
AV. NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, 1336, SALA B, TORRE, JOÃO PESSOA, PB |
ATIVO |
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2013 060692 |
2013/5096 |
TCL - TAMBAÚ CONSERVAÇÃO LTDA |
AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 415, SALA 103 - TAMBAÚ, JOÃO PESSOA, PB |
ATIVO |