Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 dez 2012
Altera o caput do § 1º do art. 20, os incs. VI e XXI do art. 21 e o inc. II do caput do art. 68-A, inclui al. k ao § 1º do art. 20, inc. XXII ao art. 21 e § 3º ao art. 69 e revoga a al. j do § 1º do art. 20 na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores; altera o § 2º do art. 11 e o art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) -, e alterações posteriores; inclui inc. XXI ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993 - que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências -, e alterações posteriores; altera a al. c do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 - que dispõe sobre a utilização do solo urbano no Município, adequando-o ao cumprimento da função social da propriedade, e regulamenta os arts. 204 e 205 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. No art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o caput do § 1º, e fica incluída al. k ao § 1º, conforme segue:
"Art. 20. .....
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
.....
k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios.
....." (NR)
Art. 2º. No art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. VI e XXI, e fica incluído inc. XXII, conforme segue:
"Art. 21 .....
.....
VI - serviços referidos no item 4 da lista de serviços anexa, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23: 2,0% (dois por cento);
.....
XXI - serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); e
XXII - serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento)." (NR)
Art. 3º. Fica alterado o inc. II do caput do art. 68-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 68-A .....
.....
II - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, desde que o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal e não esteja com a exigibilidade suspensa;
....." (NR)
Art. 4º. Fica incluído § 3º ao art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 69. .....
.....
§ 3º O disposto no caput deste artigo poderá ser excepcionado, nos termos de regulamento do Executivo Municipal, na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, referente a lançamento da carga geral do exercício, se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas dentro do exercício a que se refere o lançamento." (NR)
Art. 5º. Fica alterado o § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 11. .....
.....
§ 2º O prazo para que a Fazenda Municipal determine a estimativa fiscal para pagamento do imposto será de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.
....." (NR)
Art. 6º. Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 29. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa, reclamação fundamentada à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma reestimativa fiscal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da reclamação." (NR)
Art. 7º. Fica incluído inc. XXI ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 1º .....
.....
XXI - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados." (NR)
Art. 8º. Fica alterada a al. c do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 20. .....
.....
§ 1º .....
.....
c) pela interseção da Rua Sinke com a Rua Vilamil, por esta até a interseção com a Rua Silveiro, por essa até a Rua Sinke, por essa até o final da rua, que coincide com a entrada do Condomínio nº 236, incluindo esse.
....." (NR)
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O art. 1º desta Lei Complementar excetua-se ao disposto no caput deste artigo quanto à al k do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, que entra em vigor a contar de 1º de abril de 2013.
Art. 10º. Fica revogada a al. j do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1973, e alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2012.
José Fortunati, Prefeito.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.