Lei Complementar Nº 197 DE 21/03/1989


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 mar 1989


Institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no Elenco Tributário Municipal o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, na data de sua lavratura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

II - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, na data da formalização do título hábil a operar a transmissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

III - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, não referidos nos incisos anteriores, na data do registro do ato no ofício competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

V - (Revogado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

VII - (Revogado pelaLei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

VIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

§ 1º Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 2º Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 3º No total partilhável e no quinhão, mencionados nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

Art. 4º Considera-se bens imóveis para os fins do imposto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 5º O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Da Imunidade

Art. 6º São imunes ao Imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

§ 2º A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso IV:

a - se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no inciso IV, e

b - se a preponderância ocorrer:

1 - nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou

2 - nos três primeiros anos seguintes à data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

§ 4º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.

§ 5º Verificada a preponderância referida no inc. IV deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 11 desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 633, de 29.12.2009, DOM Porto Alegre de 30.12.2009)

§ 6º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 674, de 16.06.2011, DOM Porto Alegre de 27.06.2011)

Da Não-Incidência

Art. 7º O imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - no usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na promessa de compra e venda;

VIII - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

IX na cessão do contrato de promessa de compra e venda que não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005 - Efeitos a partir de 29.12.2005)

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. (Antiga parágrafo único renomeada e com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 2º Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente nos casos das transmissões previstas nos incs. I, V, VII e IX deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

Da Isenção

Art. 8º É isenta do imposto, a transmissão:

I - na primeira aquisição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005 - Efeitos a partir de 29.12.2005)

a) de terreno quando este se destinar à construção de casa própria e cuja estimativa fiscal não ultrapassar a 6.000 (seis mil) UFMs; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

b) da casa própria, cuja estimativa fiscal não seja superior a 18.000 (dezoito mil) UFMs; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 725 DE 07/01/2014).

d) do imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, conforme dispõe a Lei nº 11.229 , de 6 de março de 2012, e alterações posteriores; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - em que sejam contribuintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 410, de 20.01.1998, DOM Porto Alegre de 22.01.1998)

a) a Caixa Econômica Federal, nas aquisições de imóveis destinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem como os terrenos que ingressam no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela referida instituição, quando utilizados em programas habitacionais de interesse social para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 633, de 29.12.2009, DOM Porto Alegre de 30.12.2009)

b) as autarquias e fundações instituídas por este Município;

c) os conselhos e ordens profissionais instituídos por lei;

d) os serviços sociais autônomos;

e) as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nas aquisições de bens ou direitos reais em caráter fiduciário, para fins de realização de capital em Fundos de Investimentos Imobiliários.

f) cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 725 DE 07/01/2014).

III - na dissolução da sociedade conjugal, quando o único imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos e cuja estimativa fiscal não seja superior a 18.000 (dezoito mil) UFMs; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

IV - na transmissão ao associado de fração de um todo maior de terreno adquirido por cooperativa em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 16, desde que o associado conste da lista apresentada pela cooperativa por ocasião da aquisição do terreno. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

V - relativa às unidades habitacionais e aos terrenos situados nos loteamentos e nas vilas inscritos na Gerência de Regularização de Loteamentos do Município - GRL -, nas transações efetuadas desde a aquisição original pelo loteador até a regularização fundiária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

VI - de bens imóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil, regidas pela Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e alterações posteriores, para arrendatário, na hipótese de esse efetuar a opção de compra do bem. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 647, de 27.07.2010, DOM Porto Alegre de 30.07.2010)

VII - na primeira aquisição, por empresas de base tecnológica, empresas inovadoras ou empresas de economia criativa, de bens imóveis que se destinem à sua instalação na área de delimitação dos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, vigendo a referida isenção em relação aos fatores geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 894 DE 29/12/2020).

VIII – os imóveis localizados no polígono que inicia no entroncamento da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco; prossegue pela Rua da Conceição em direção à Av. Independência; segue por esta até a Rua Santo Antônio; segue por esta até a Rua Gonçalo de Carvalho; por esta até a Rua Pinheiro Machado; ingressa a Norte na Rua Pinheiro Machado e logo a Nordeste na Rua Tiradentes; ingressa a Norte na Rua Ramiro Barcelos; segue por esta até a Rua Gen. Neto; por esta até a Rua Câncio Gomes; margeia a Praça Dom Luiz Felipe de Nadal e entra na Rua Marquês do Pombal; segue por esta até a Rua Visconde do Rio Branco; por esta até a Av. Cristóvão Colombo; por esta até a Av. Benjamin Constant; prossegue por esta e segue a Norte na Rua Souza Reis; segue até a Rua Edu Chaves; segue por esta até a Rua Dona Teodora, por onde ingressa a Noroeste na Av. Zaida Jarros; prossegue por esta a Nordeste em direção ao limite do município; segue contornando o limite do município em direção a oeste; após a sul-sudoeste até encontrar o ponto de origem, isto é, a intersecção da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 997 DE 21/12/2023).

IX - das unidades autônomas de núcleos habitacionais populares, oriundos de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), previstas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, considera-se:

a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial no Município, no momento de transmissão ou de cessão;

b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.

c) família de baixa renda: família com renda dentro do limite definido pelo programa governamental destinado à construção de casa própria para famílias nessa condição. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 2º Para efeito do disposto na alínea 'd' do inciso II, consideram-se serviços sociais autônomos os instituídos por lei com personalidade jurídica de direito privado, para fins de prestar assistência social ou ministrar ensino profissionalizante a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias, e/ou contribuições parafiscais ou privadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 410, de 20.01.1998, DOM Porto Alegre de 22.01.1998)

§ 3º - A isenção de que trata o inciso I deste artigo não abrange as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.

§ 4º A isenção de que trata o inc. V deste artigo alcançará somente os loteamentos consolidados até 10 de julho de 2001, nos termos do Provimento nº 28, de 2004, da Corredoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e será proposta, de forma coletiva, pela GRL quando da aprovação do projeto urbanístico e antes do ingresso da Ação de Registro perante a Vara de Registros Públicos, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda o despacho concessivo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008)

§ 5º A isenção prevista no inc. VI deste artigo somente terá aplicação nas operações de arrendamento mercantil tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Porto Alegre, cabendo ao contribuinte a comprovação de efetivo recolhimento desse imposto nas condições previstas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 647, de 27.07.2010)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 725 DE 07/01/2014):

§ 6º Para obtenção do benefício previsto na al. f do inc. II deste artigo, os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos, além de outros previstos em decreto:

I - comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, junto ao Ministério das Cidades;

II - declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimento destina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, Faixa I, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009, e alterações posteriores;

III - contrato de compra e venda do terreno, efetuado por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades; e

IV - matrícula do registro de imóveis atualizada.

§ 7° O benefício previsto no inc. VII do caput deste artigo depende da certificação, nos termos previstos em decreto, de que a empresa é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 960 DE 05/10/2022):

§ 8º O benefício previsto no inc. VIII do caput deste artigo:

I - em caso de imóveis edificados, se aplica aos imóveis com Carta de Habitação expedida até 31 de dezembro de 1970;

II - não se aplica para transmissões ocorridas anteriormente a 1º de janeiro de 2023; e

III - deve ser requerido no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 9º A isenção prevista na alínea d do inc. I deste artigo:

I - será aplicada sobre a base de cálculo até o limite de 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs e, sobre o valor excedente, será aplicada alíquota de 3% (três por cento); e

II - terá vigência no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2038.

§ 10. Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública ou registro no ofício competente no caso da transmissão prevista no inc. IX deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 11. O benefício previsto no inc. IX deste artigo terá vigência no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2038. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 12 Para fins do benefício fiscal previsto no inc. VIII deste artigo, incluem-se os imóveis situados em ambos os lados das vias e logradouros que delimitam o polígono. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar N° 997 DE 21/012/2023).

RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO.

Art. 9º As exonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao reconhecimento de imunidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às isenções previstas na al. d do inc. I e nas als. a, b, c e d do inc. II do art. 8º desta Lei Complementar, os quais ficam dispensados da formalização de processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 10. O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Administração Tributária. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 921 DE 29/11/2021).

§ 1º - Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação e infra-estrutura urbana. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

§ 2º O prazo para que a Fazenda Municipal determine a estimativa fiscal para pagamento do imposto será de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente. (Redação do paragrafo pela Lei Complementar Nº 706 DE 26/12/2012).

§ 3º - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal. (Redação dada parágrafo pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

§ 4º - Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da estimativa fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não terá aplicação após a constituição do crédito tributário quando prevalecerão os prazos do art. 21.(Redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 6º - Poderão ser alteradas as informações declaradas pelo contribuinte mediante retificação ou substituição, nos termos do regulamento.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 7º No caso de transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, a base de cálculo do imposto será o resultado da multiplicação do valor da UFM na data da ocorrência do fato gerador pelo quociente da divisão entre o valor monetário da estimativa e o valor da UFM na data da estimativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 633, de 29.12.2009, DOM Porto Alegre de 30.12.2009)

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, o imposto a pagar será:

I - atualizado pela variação da UFM até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo para recolhimento do imposto; ou

II - atualizado pela variação da UFM até a data do seu vencimento e a partir desta acrescido da multa e juros de mora, calculados até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal para recolhimento do imposto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 633, de 29.12.2009, DOM Porto Alegre de 30.12.2009)

Art. 12. São, também, bases de cálculo do imposto:

I - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

II - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

III - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

IV - o preço pago na arrematação judicial ou extrajudicial, atualizado pela UFM do período compreendido entre a data do auto de arrematação ou da ata de leilão e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023).

(Revogado pela Lei Complementar nº 308 de 28/12/1993):

Parágrafo Único. Se ocorrer venda de imóvel no decurso do inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é de 50% do valor do bem alienado, se houver meação; integral, não havendo meação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023):

§ 2º O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica nos casos em que a arrematação ocorrer por preço vil, assim entendido o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizados ambos os valores pela UFM para fins de comparação, caso necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 823 DE 26/12/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023):

§ 3º Nos casos de arrematação por preço vil, a base de cálculo do ITBI será o preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizado pela UFM do período compreendido entre a data de avaliação e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 823 DE 26/12/2017).

§ 4º Somente estará enquadrada no inc. IV deste artigo a arrematação extrajudicial na qual o imóvel transmitido tenha tido a propriedade consolidada pela instituição bancária que o transmite. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023).

Art. 13. Não se inclui, na estimativa fiscal do imóvel, o valor da construção comprovadamente custeada pelo contribuinte.

§ 1º - A petição de exclusão da construção da estimativa fiscal dar-se-á por meio de requerimento à Fiscalização da Receita Municipal, no qual juntar-se-á a documentação necessária para a comprovação, nos termos do regulamento.

§ 2º - É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória da petição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 14. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 28.12.1993, DOM Porto Alegre de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 15. Nas transmissões com utilização dos recursos mencionados no inc. I do art. 16 desta Lei Complementar, deverá ser informado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

I - o valor efetivamente financiado; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

II - o valor do FGTS utilizado pelo comprador; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

III - o valor de avaliação feita pelo agente financiador; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

IV - o prazo do financiamento ou do consórcio; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 633, de 29.12.2009, DOM Porto Alegre de 30.12.2009)

V - o nome do agente financiador; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 633, de 29.12.2009, DOM Porto Alegre de 30.12.2009)

DA ALÍQUOTA

Art. 16. A alíquota do imposto é:

I - nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio para aquisição de imóvel, concedidos por meio de contrato de financiamento com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, com prazo não inferior a 5 (cinco) anos, que tenham força de escritura pública e desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do SFH: (Redação dada pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

a) sobre o valor efetivamente financiado ou constante na carta de crédito, até o limite de 68.000 (sessenta e oito mil) UFMs: 0,5 % (zero vírgula cinco por cento); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

b) sobre o valor restante: 3% (três por cento). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

III - nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

a) para a obtenção do benefício da alíquota reduzida, a cooperativa deverá apresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação da guia de recolhimento do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

b) os interessados deverão juntar declaração do DEMHAB, confirmando que a cooperativa habitacional é credenciada e autogestionária e que seus associados possuem renda média de até 10 (dez) salários mínimos. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

c) Revogada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 321/1994)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

§ 1º - A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para a aquisição do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 3º - Todos os valores estabelecidos nesta Lei Complementar em R$ (Reais) serão mensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal - UFM. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 6º - Revogado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 321/1994)

CONTRIBUINTE

Art. 17. Contribuinte do imposto é

I - nas cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquiridos;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direto transmitido.

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 18. No pagamento do imposto, não será admitido parcelamento, devendo o mesmo ser efetuado nos prazos previstos no art. 21, em qualquer agência bancária ou, quando por determinação do Fisco Municipal, na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia de arrecadação do imposto, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados nos §§ 3º e 4º do art. 11 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

§ 1º - A vedação deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa. (Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004 e renomeado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

§ 2º - Fica temporariamente permitido o parcelamento do Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, para os casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, observando-se o que segue: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

a) o parcelamento previsto no caput deste parágrafo será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2021; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 894 DE 29/12/2020).

b) findo o prazo previsto na alínea anterior, restabelecer-se-á o pagamento numa única vez, conforme disposto no "caput" deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

c) para obtenção do benefício, o contribuinte deverá solicitar a guia para recolhimento do imposto, indicando o número de parcelas desejadas; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

d) o parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze) cotas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais); (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

e) VETADO. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 713 DE 19/02/2013).

Art. 19. A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias.

Art. 20. A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga e os números da operação e da caixa recebedora, ou mediante impressão de comprovante de pagamento que informe a data, a importância paga e o número da operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

DO PRAZO DO PAGAMENTO

Art. 21. O imposto será pago:

I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.

II - nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente;

III - nas transmissões previstas no inc. II do art. 3º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serve de base para a verificação da preponderância de que trata o § 3º do art. 6º desta Lei Complementar. (Redação dada ao inciso pela Lei complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

IV - Revogado.

V - Revogado.

VI - Revogado.

VII - Revogado.

VIII - Revogado.

IX - Revogado.

X - Revogado.

XI - Revogado.

XII - Revogado.

Parágrafo único. Revogado

Art. 22. Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Art. 23. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal da rede bancária autorizada e da Prefeitura Municipal.

Art. 24. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

IV - quando houver redução de base de cálculo por decisão administrativa final.

Parágrafo único - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a solicitação da restituição protocolada na Secretaria Municipal da Fazenda.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25. O imposto será acrescido de:

I - multa de 100% (cem por cento), quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do imposto;

II - multa de 50% (cinqüenta por cento), quando constatado o não-cumprimento do disposto nos incs. I e II do art. 21.

§ 1º - Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia espontânea.

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão reduzidas:

a) em 70% (setenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado até o último dia do prazo para a interposição de reclamação administrativa de primeira instância à Secretaria Municipal da Fazenda, e em 60% (sessenta por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;

b) em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após a notificação da decisão da reclamação interposta nos termos do art. 62, inc. II, da Lei Complementar nº 7, de 1973, e em 40% (quarenta por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;

c) em 20% (vinte por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, interposto nos termos do art. 62, inc. III, da Lei Complementar nº 7, de 1973, e em 10% (dez por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 26. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de suas exoneração.

§ 1º - Os tabeliães ou Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for ocaso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.

§ 2º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cessionário.

§ 3º Para certificação das informações referentes à transação e ao pagamento ou à exoneração a que se refere o caput deste artigo, os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis deverão acessar o sistema informatizado da SMF. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014).

§ 4º- Os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até o último dia útil do mês seguinte, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, contendo os elementos descritos em decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 5º - Será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFMs aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis pelo não-cumprimento ou cumprimento parcial do disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 6º Será aplicada multa de 118 (cento e dezoito) UFMs aos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis pelo não cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, por cada descumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014).

Art. 27. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fiscalização da Receita Municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários.

Parágrafo único - As intimações para os fins dos incisos I, V e VI deste artigo, serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.

DA ESTIMATIVA FISCAL E DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 28. A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto compete, privativamente, à Administração Tributária. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 921 DE 29/11/2021).

Parágrafo único - Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO

Art. 29º. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa, reclamação fundamentada à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma reestimativa fiscal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da reclamação. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 26/12/2012).

Parágrafo único. A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer, fundamentado com base nos elementos previstos no § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal nos casos em que a reestimativa ultrapassar em 20% (vinte por cento) o valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 921 DE 29/11/2021).

Art. 30. Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado que fundamente o valor que entende correto, e, no caso referido no parágrafo único do art. 29 desta Lei Complementar, impugnar o parecer fundamentado emitido pela Fiscalização da Receita Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 921 DE 29/11/2021).

§ 1º A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal, se não houver emitido no caso referido no parágrafo único do art. 29 desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 921 DE 29/11/2021).

§ 2º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido no parágrafo único do art. 29 desta Lei Complementar e no § 1º deste artigo, serão encaminhadas ao Secretário da Fazenda Municipal para julgamento, que para tanto poderá determinar a realização de diligência fixando o prazo para apresentação de laudo de avaliação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 921 DE 29/11/2021).

§ 3º O recurso deverá conter laudo de avaliação e ser apresentado considerando o maior dos seguintes prazos:

I - prazo de validade da estimativa; ou

II - 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da guia da reestimativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 674, de 16.06.2011, DOM Porto Alegre de 27.06.2011)

Art. 30-A. O pagamento do imposto não obsta a propositura ou o prosseguimento da reclamação e do recurso previstos, respectivamente, nos arts. 29 e 30 desta Lei Complementar. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 633, de 29.12.2009, DOM Porto Alegre de 30.12.2009)

Art. 31. Ao recurso, nas transmissões formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil.

DA DESTINAÇÃO

Art. 32. Vetado.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se o disposto no Artigo 34, das disposições constitucionais transitórias.

Art. 33-A. Aplicam-se ao Imposto sobre a transmissão 'inter-vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 7, de 7 dezembro de 1973, e alterações posteriores. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 1989.

Olívio Dutra,

Prefeito.

João Acir Verle,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se:

Tarso Genro,

Secretário do Governo Municipal.