Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2020
Altera o inc. XXVII do caput do art. 21 e o inc. XXX do caput do art. 70 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores; e altera o inc. VII do caput do art. 8º e a al. a do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços na área de tecnologia em saúde, estendendo a vigência da isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de ITBI para empresas de base tecnológica, inovadoras e de economia criativa, nos casos em que especifica, e estendendo o prazo para solicitação do parcelamento do ITBI.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município
Art. 1º Fica alterado o inc. XXVII do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 21. .....
.....
XXVII - serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2022.
....." (NR)
Art. 2º Fica alterado o inc. XXX do caput do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 70. .....
.....
XXX - empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e empresas de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2022.
....." (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. VII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 8º .....
.....
VII - na primeira aquisição, por empresas de base tecnológica, empresas inovadoras ou empresas de economia criativa, de bens imóveis que se destinem à sua instalação na área de delimitação dos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, vigendo a referida isenção em relação aos fatores geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
....." (NR)
Art. 4º Fica alterada a al. a do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 18. .....
.....
§ 2º .....
a) o parcelamento previsto no caput deste parágrafo será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2021;
....." (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município