Lei Complementar nº 410 de 20/01/1998


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 jan 1998


Altera o inciso II do § 13 do art. 5º, o art. 24, o art. 31, o art. 64, os incisos II e VII do art. 71, o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 72, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973; o art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979; o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 28 de dezembro de 1988; os arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e o art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o inciso II do § 13 do art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - ?

§ 9º - ?

II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a demolição."

Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 24 - ?

Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, civil ou comercial, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, no caso de pessoa física."

Art. 3º Acrescenta ao art. 31 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, os §§ 1º e 2º, ficando com a seguinte redação:

"Art. 31 - ?

§ 1º - Quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado nos pagamentos seguintes, conforme os critérios abaixo:

a) a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na guia de recolhimento, conforme regulamento;

b) o valor a ser compensado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do imposto a pagar no mês.

§ 2º - Para efeitos de extinção do crédito tributário através de compensação, fica esta condicionada à homologação por parte do Fisco."

Art. 4º Fica revogado o caput do art. 64 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, alçando o parágrafo único à condição de art. 64.

Art. 5º Altera os incisos II e VII do art. 71 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, passando a ter as seguintes redações:

"Art. 71 - ?

II - os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau, independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 24 desta Lei.

VII - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício."

Art. 6º Altera o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 72 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 72 - ?

I - ?

b) ?

2 - a partir da data da colação de grau.

Art. 7º Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 240, de 28 de dezembro de 1990, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo de 10 (dez) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, para o lançamento de diferenças do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo."

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, na forma do art. 172 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários de pequeno valor, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, até o limite de 10 (dez) UFIRs por tributo.

Art. 10. Altera o inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - ?

II - em que sejam contribuintes:

a) a Caixa Econômica Federal nas aquisições de bens ou direitos destinados ao uso da instituição, e a COHAB/RS;

b) as autarquias e fundações instituídas por este Município;

c) os conselhos e ordens profissionais instituídos por lei;

d) os serviços sociais autônomos;

e) as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nas aquisições de bens ou direitos reais em caráter fiduciário, para fins de realização de capital em Fundos de Investimentos Imobiliários."

Art. 11. Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, tornando-se definitivos os benefícios já concedidos sob condição resolutória.

Art. 12. Acrescenta § 2º ao art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 8º - ?

§ 2º - Para efeito do disposto na alínea 'd' do inciso II, consideram-se serviços sociais autônomos os instituídos por lei com personalidade jurídica de direito privado, para fins de prestar assistência social ou ministrar ensino profissionalizante a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias, e/ou contribuições parafiscais ou privadas."

Art. 13. Acrescenta parágrafo único ao art. 9º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 321, de 19 de maio de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 9º -...

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos reconhecimentos de imunidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e às isenções previstas no inciso II do art. 8º desta Lei, os quais ficam dispensados da formação de processo."

Art. 14. Acrescenta ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, os §§ 4º, 5º e 6º, como segue:

Art. 1º - ?

§ 4º - Não ocorrerá retenção quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, calculado pelo valor dessa unidade na data de emissão de documento fiscal correspondente.

§ 5º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção incidente sobre comissões pagas e referidas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, respectivamente pelas companhias aéreas, companhias de seguros, entidades exploradoras de loterias e operadoras turísticas.

§ 6º - Nos casos de não-ocorrência de retenção, previstos no § 4º, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente."

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 20 de janeiro de 1998.

Raul Pont

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal