Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 jun 2011
Altera o art. 29 e o § 3º do art. 30 e revoga o § 7º do art. 6º, todos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos -, e alterações posteriores, dispondo sobre instrumentos de impugnação à estimativa e à reestimativa fiscais.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 29. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar, até a data de validade daquela estimativa, reclamação à Fiscalização da Receita Municipal, que procederá a uma reestimativa fiscal." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 30. .....
§ 3º O recurso deverá conter laudo de avaliação e ser apresentado considerando o maior dos seguintes prazos:
I - prazo de validade da estimativa; ou
II - 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da guia da reestimativa." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março 1989, e alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.