Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 dez 2003
Altera a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN-, e a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter vivos" por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:
I - a alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador". (NR)
II - os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ficam revogados.
Art. 2º Introduz o art. 3º-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador, neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 6º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto."
Art. 3º Fica incluído o § 16 no art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 5º......
§ 16. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude da falência do empreendedor, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:
I - a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;
II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;
III - o benefício estará submetido, no que couber, às condições do parágrafo anterior e se aplica a fatos geradores já ocorridos".
Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 16.......
§ 2º Se da alteração mencionada no parágrafo anterior resultar créditos do imposto ou da taxa de coleta de lixo para o contribuinte, esses valores poderão ser compensados, dentro de cada tributo, com débitos existentes na mesma inscrição ou entre inscrições do mesmo imóvel."
Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 18 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I - o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador, inclusive:" (NR)
II - introduz os incisos I a IV no "caput" e a alínea "d" no § 1º com a seguinte redação:
"I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;
III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 1º......
d) da denominação dada ao serviço prestado."
III - o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais:
I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;
II - o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;
III - o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;" (NR)
IV - os §§ 2º, 4º e 6º ficam revogados.
Art. 6º Introduz o art. 18-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda;
II - no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício.
Parágrafo único. Nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso."
Art. 7º Introduz o art. 18-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 18-B. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País, observado o disposto no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV -as atividades referidas na lista anexa, itens 4.22 e 4.23, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios;
V - (VETADO)"
Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 19 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I - os §§1º, 2º e 3º ficam revogados;
II - o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação do serviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipótese em que a base de cálculo é o preço do serviço."(NR)
Art. 9º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I - altera a redação das alíneas "a", "c", "d" e "e", revoga a alínea "f" e acrescenta as alíneas "h" e "i" no § 1º, renumerando-se a atual alínea "h" para "j", como segue:
"a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa:
1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto;
2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
3) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto. (NR)
c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas; (NR)
d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; (NR)
e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto;(NR)
h) na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta; (NR)
i) (VETADO);
j) nos demais casos, o montante da receita bruta."
II - os §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), conforme tabela anexa. (NR)
§ 3º Quando os serviços a que se referem as alíneas abaixo forem prestados por sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade Industrial;
l) Advogados;
m) Engenheiros
n) Arquitetos;
o) Urbanistas;
p) Agrônomos;
q) Dentistas;
r) Economistas;
s) Psicólogos;
t) Fisioterapeutas;
u) Terapeutas Ocupacionais;
v) Nutricionistas;
w) Administradores;
x) Jornalistas;
y) Mediadores ou Árbitros;
z) Psicanalistas." (NR)
III - o inciso II do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a
participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada;" (NR)
IV - o inciso III do § 4º fica revogado;
V - o § 9º fica revogado;
VI - introduz os §§ 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:
"§ 10. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.
§ 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro.
I - A base de cálculo é:
a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
II - Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."
§ 12. Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 13. (VETADO)".
Art. 10. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I - Os incisos I, II, VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamente relacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da lista anexa: 4,0%; (NR)
II - serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens:
2,0%; (NR)
VI - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana: (NR)
a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2,0%;
b) demais receitas: 3,0%;
VIII - serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção: 2,5%;" (NR)
II - Acrescenta incisos XII a XV, renumerando-se o atual inciso XII para inciso XVI, como segue:
XII - serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%;" (NR)
XIII - serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%;
XIV - serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%;
XV - serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%;
XVI - demais tipos de prestação de serviços: 5%".
III - Acrescenta parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. No caso do imposto incidente na forma da alínea "a" do inciso VI, poderá o estabelecimento de saúde, independentemente de sua natureza, seja hospital, clínica, sanatório, laboratório de análises clínicas e anatomia patológica, clínica de fisioterapia, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e recuperação, de banco de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, na forma de instrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o Poder Público".
Art. 11. O art. 24 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere a lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, nos demais casos." (NR)
Art. 12. O art. 28 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:
I - o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal;
II - relativo ao serviço dos profissionais autônomos." (NR)
Art. 13. Introduz o art. 29-A, na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro de direito."
Art. 14. Fica acrescido o § 3º ao art. 31 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
"Art. 31....
§ 3º Durante o procedimento de Revisão Fiscal, havendo imposto a ser lançado, o agente fiscal deverá descontar do valor total apurado na peça fiscal o valor recolhido a maior, acaso existente, apurado e corrigido com base na variação da UFM ocorrida entre a data da lavratura e a data do pagamento."
Art. 15. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 32 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I - o "caput" e os incisos I, II e III passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita à tributação com base no preço do serviço e as sociedades de profissionais ficam obrigados a: (NR)
I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação; (NR)
II - proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação; (NR)
III - conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;" (NR)
II - introduz os incisos IV, V, VI e VII e o § 3º com a seguinte redação:
"IV - apresentar declaração fiscal anual na forma e prazo definidos na legislação;
V - emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a sua centralização;
VI - na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviços por estabelecimento ou obra;
VII - pagar integral e tempestivamente o imposto devido."
§ 3º Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do 'caput' deste artigo."
Art. 16. Introduz os arts. 32-A e 32-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 32-A. O tomador de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverá exigir a emissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestado por profissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 32-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos do serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes."
Art. 17. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I - o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa por um período de 03 (três) exercícios, incluído o da expedição do alvará, os beneficiados pela isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de que trata o art. 71, inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional do ISSQN." (NR)
II - o § 4º fica revogado.
Art. 18. O art. 48 da Lei Complementar nº 7, de 1973, fica revogado.
Art. 19. Introduz o art. 48-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 48-A. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade Financeira Municipal (UFM)."
Art. 20. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) igual a 1 (uma) UFM, por m², no caso de construções e aumentos não comunicados nos termos do inciso I do art. 15; (NR)
b) igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no artigo 15." (NR)
II - o item 4 da alínea "a" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valor do crédito tributário devido;" (NR)
III - introduz o item 5 na alínea "a" do inciso II com a seguinte redação:
"5 - deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido."
IV - fica revogado o item 3 da alínea "a" do inciso III;
V - ficam revogados os itens 1 e 4 da alínea "b" do inciso III;
VI - o item 2 da alínea "b" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação;" (NR)
VII - introduz o item 5 na alínea "b" do inciso III, com a seguinte redação:
"5 - deixar de apresentar a declaração fiscal exigida em Lei na forma e prazo estabelecidos na legislação;"
VIII - introduz os itens 5, 6 e 7 na alínea "c" do inciso III, com a seguinte redação:
"5 - extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário;
6 - inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido;
7 - omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supres-são ou redução do crédito tributário efetivamente devido."
IX - a alínea "d" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) de 1.187 UFMs quando:
1 - confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco Municipal;
2 - possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;
3 - deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente;
4 - emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado." (NR)
X - introduz a alínea "e" no inciso III, com a seguinte redação:
"e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs:
1 - de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado;
2 - de 13 UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
3 - de 35 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto."
XI - introduz os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
"§ 4º A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais."
"§ 5º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal."
Art. 21. Introduz o parágrafo único no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido na legislação."
Art. 22. O art. 64 da Lei Complementar nº 7, de 1973, fica revogado.
Art. 23. Os incisos V e XIV do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, nos termos do decreto. (NR)
XIV - (VETADO)" (NR)
Art. 24. Fica introduzido o art. 82-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
"Art. 82-A. Aplicam-se as disposições contidas na alínea "h" do § 1º do art. 20 ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda não pago e sem pedido de parcelamento deferido, ainda que relativo a competências passadas."
Art. 25. A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, passa a vigorar com a redação da Lista anexa a esta Lei Complementar.
Art. 26. Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993:
I - os incisos II, VIII e X passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza;" (NR)
VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; (NR)
X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza." (NR)
II - introduz os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV com a seguinte redação:
"XI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, em qualquer caso;
XIV - as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a ela prestados diretamente;
XV - os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a eles prestados diretamente."
III - os §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. (NR)
§ 2º O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação. (NR)
§3º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo, sociedade de profissionais, ou gozar de isenção ou imunidade tributária." (NR)
IV - acrescenta o § 7º com a seguinte redação:
"§ 7º Nos casos de retenção do imposto relativo à prestação de serviços constantes no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao valor do preço do serviço tomado, deduzido do custo dos materiais limitados aos índices constantes na tabela anexa ao Decreto e das subempreitadas pagas, quando couber." (NR)
Art. 27. O "caput" e os §§ 1º e 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º será apurado mensalmente. (NR)
§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º desta Lei Complementar, em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor." (NR)
§ 4º O prazo de apuração estabelecido no 'caput' do art. 2º poderá ser alterado mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias." (NR)
Art. 28. Introduz os §§ 1º, 2º e 3º, no art. 3º da Lei Complementar nº 306, de 1993, com a seguinte redação:
"§ 1º A relação dos contribuintes substituídos será demonstrada na guia de recolhimento, podendo a Secretaria Municipal da Fazenda instituir declaração especial para esse fim, a ser definida na legislação.
§ 2º Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 3º Os substitutos tributários estão obrigados a apresentar declaração fiscal na forma e prazo definidos na legislação."
Art. 29. O art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As hipóteses de substituição tributária previstas nesta Lei Complementar aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município de Porto Alegre." (NR)
Art. 30. Introduz o art. 4º-A na Lei Complementar nº 306, de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações."
Art. 31. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989:
I - Dá nova redação ao art. 13, como segue:
"Art. 13. Não se inclui, na estimativa fiscal do imóvel, o valor da construção comprovadamente custeada pelo contribuinte.
§ 1º A petição de exclusão da construção da estimativa fiscal dar-se-á por meio de requerimento à Fiscalização da Receita Municipal, no qual juntar-se-á a documentação necessária para a comprovação, nos termos do regula-mento.
§ 2º É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória da petição." (NR)
II - Fica introduzido parágrafo único no art. 18, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa."
III - Ficam introduzidos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 26, com a seguinte redação:
"§ 3º Para certificação do pagamento a que se refere o 'caput' deste artigo, os Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis deverão confrontar a autenticação do pagamento da guia apresentada pelo contribuinte com a in-formação constante sobre o respectivo crédito no sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º Os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até o último dia útil do mês seguinte, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, contendo os elementos descritos em decreto.
§ 5º Será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFMs aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis pelo não-cumprimento ou cumprimento parcial do disposto no parágrafo anterior."
Art. 32. O art. 1º da Lei Complementar nº 461, de 28 de dezembro de 2000, fica revogado.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO Lista de Serviços1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - *
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análises na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - *
7.15 - *
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suite service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores. mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aerona-ves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07 - Shows, "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante trans-missão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - *
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles pres-tados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF - ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - *
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contra-tos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.