Convênio ICMS Nº 190 DE 15/12/2017


 Publicado no DOU em 18 dez 2017


Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 28 DE 22/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e neste convênio.

§ 1º Para os efeitos deste convênio, as referências a "benefícios fiscais" consideram-se relativas a "isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".

§ 2º Para os efeitos deste convênio, considera-se:

I - atos normativos: quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais publicados até 8 de agosto de 2017;

II - atos concessivos: quaisquer atos de concessão dos benefícios fiscais editados com base nos atos normativos de que trata o inciso I deste parágrafo;

III - registro e depósito: atos de entrega pela unidade federada, em meio digital, à Secretaria Executiva do CONFAZ, de relação com a identificação dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente documentação comprobatória, assim entendida os próprios atos e suas alterações, para arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ambos com fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

§ 4º Para os fins do disposto neste convênio, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII - remissão;

XIII - anistia;

XIV - moratória;

XV - transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

§ 5º Para fins de interpretação do § 3º, os benefícios fiscais nele referidos possuem a mesma validade jurídica dos benefícios autorizados pelo CONFAZ na forma da Lei Complementar nº 24/1975, que regulamenta a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, inclusive em relação à apropriação e manutenção dos créditos fiscais do ICMS destacados em documento fiscal que acoberte operação interestadual originada na Zona Franca de Manaus, não sendo cabível a exigência de convênio como forma de garantir a legitimidade daqueles benefícios e dos respectivos créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 23/09/2022).

2 - Cláusula segunda. As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona.

§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta cláusula.

§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito.

3 - Cláusula terceira. A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas:

I - 31 de dezembro de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

II - 31 de dezembro de 2020, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

§ 1º O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feito até 29 de outubro de 2021, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único deste convênio. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 03/09/2021).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 13/12/2019):

§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, a publicação no Diário Oficial dos atos normativos de que trata o caput desta cláusula deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2019, e deverá englobar os atos normativos vigentes e os não vigentes em 8 de agosto de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 162 DE 10/10/2019).

4 - Cláusula quarta. O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 51 DE 05/07/2018).

I - 31 de dezembro de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

II - 31 de dezembro de 2020, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

§ 1º O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feito após 31 de dezembro de 2020, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 13/12/2019):

§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos normativos e dos atos concessivos de que tratam o caput desta cláusula deverão ser efetuados até o dia 15 de novembro de 2019, tanto para os atos vigentes como para aqueles não vigentes em 8 de agosto de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 162 DE 10/10/2019).

5 - Cláusula quinta. A publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda deve ser realizada pela Secretaria Executiva do CONFAZ até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito.

6 - Cláusula sexta. Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda deste convênio, devem ser revogados até 31 de dezembro de 2020 pela unidade federada concedente, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 13/12/2019):

Parágrafo único Relativamente ao Estado do Amazonas, a revogação dos atos normativos e concessivos que não tenham sido objeto do registro e do depósito de que trata a cláusula segunda deste convênio deverá ser efetuada até o dia 31 de dezembro de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cujos efeitos da revogação deverão observar o prazo previsto no caput desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 162 DE 10/10/2019).

7 - Cláusula sétima. Fica instituído o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, onde devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais, reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Juntamente com a documentação comprobatória dos benefícios fiscais, cada unidade federada deve prestar as informações referidas no caput, e mantê-las atualizadas, em formato a ser definido pela Secretaria Executiva do CONFAZ, por meio de Despacho do Secretário Executivo, devendo conter os seguintes dados:

I - espécie do ato normativo, tais como: lei, decreto, portaria, resolução;

II - número e a data do ato normativo e das suas alterações;

III - data de publicação do ato normativo no diário oficial da unidade federada declarante;

IV - especificação do enquadramento dos benefícios fiscais previstos nos incisos I a V da cláusula décima;

V - espécie do ato concessivo, tais como: lei, decreto, portaria, resolução, termo de acordo, protocolo de intenção, regime especial, despacho, autorização específica;

VI - número do ato concessivo, se houver;

VII - data do ato concessivo, se houver;

VIII - data da publicação do ato concessivo no diário oficial, se houver;

IX - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento beneficiário;

X - razão social do contribuinte beneficiário;

XI - especificação do benefício fiscal, conforme § 4º da cláusula primeira;

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 51 DE 05/07/2018):

XII - operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais;

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 51 DE 05/07/2018):

XIII - segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado;

XIV - termo inicial de fruição do ato concessivo;

XV - termo final de fruição do ato concessivo.

§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à SE-CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou, ou até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer a atualização com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

§ 3º No cumprimento do disposto nesta cláusula e nas demais hipóteses previstas neste convênio, não compete à Secretaria Executiva do CONFAZ a análise e conferência do conteúdo das informações e da documentação entregues pelas Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 09/12/2020).

8 - Cláusula oitava. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se também aos benefícios fiscais:

I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de dezembro de 2020 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima: (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

a) concessão pela unidade federada a contribuinte localizado em seu território, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;

b) prorrogação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo;

c) modificação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 31/10/2018).

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

§ 3º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 144 DE 14/12/2018).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 13/12/2019):

§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e ao Distrito Federal a data da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 02/09/2019).

§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31 de julho de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 05/02/2020).

9 - Cláusula nona. Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à modificação do ato normativo, a partir de 8 de agosto de 2017, para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deve revogar, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

§ 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta deste convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 13/12/2019).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 13/12/2019):

§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e ao Distrito Federal, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, as datas limites para reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, serão 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 02/09/2019).

§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, é 31 de julho de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 05/02/2020).

Cláusula nona-A As unidades federadas ficam autorizadas a reinstituir os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2023, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e nos incisos I e IV da cláusula décima. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 12/05/2022).

Cláusula nona-B O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reinstituir os benefícios fiscais destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2024, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e no inciso I da cláusula décima. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 180 DE 08/12/2023, com efeitos a partir de 29/12/2023).

10 - Cláusula décima. As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 12/05/2022).

II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 12/05/2022).

III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 12/05/2022).

IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 12/05/2022).

V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

§ 1º Na hipótese de haver ato normativo ou ato concessivo dos benefícios fiscais, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos nos incisos I a V do caput desta cláusula, a unidade federada concedente deve ajustar os prazos de fruição aos correspondentes prazos-limites previstos nesta cláusula.

§ 2º A unidade federada concedente pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º desta cláusula, não pode:

I - resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo;

II - retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo.

§ 4º Os atos concessivos, cujos atos normativos tenham sido reinstituídos e desde que cumpridas as exigências previstas na cláusula segunda, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos benefícios fiscais, nos termos desta cláusula.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 12/05/2022).

11 - Cláusula décima primeira. O enquadramento dos benefícios fiscais, de acordo com os incisos I a V do caput da cláusula décima, para efeito de definição do prazo máximo de fruição, inclusive na hipótese de prorrogação, deve ser feito, nos termos da cláusula décima, pela unidade federada concedente.

§ 1º Sobre o enquadramento apresentado pela unidade federada concedente, qualquer outra unidade federada pode formalizar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a disponibilização prevista na cláusula quinta, contestação e sugestão de reenquadramento junto à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º Havendo a contestação de que trata o § 1º:

I - a unidade federada concedente pode apresentar contrarrazões em até 30 dias, contados da comunicação pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

II - o CONFAZ deve decidir, em até 60 (sessenta) dias após as contrarrazões, observado o quórum previsto para a aprovação deste convênio.

§ 3º Provida a contestação, o reenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da decisão.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 31/10/2018).

§ 4º O disposto nesta cláusula também se aplica na hipótese de reenquadramento de benefício fiscal por inciativa da própria unidade federada concedente, hipótese em que:

I - deverá a unidade federada concedente comunicar o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento;

II - o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1º desta cláusula terá início com o envio, pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da informação prevista no § 5º desta cláusula. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 09/12/2020).

5º A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte à disponibilização do Certificado de Registro e Depósito no site do CONFAZ, deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 09/12/2020).

12 - Cláusula décima segunda. Os Estados e o Distrito Federal podem estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.

Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à SE-CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição ou até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer o registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

13 - Cláusula décima terceira . Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo  Convênio ICMS Nº 35 DE 03/04/2018).

§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição, ou até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 02/09/2020).

§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

§ 4º da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.

§ 5º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 03/04/2018).

§ 6º Ficam os Estados e o Distrito Federal, a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, autorizados a editarem normas legais ou infralegais com o objetivo de aderir aos benefícios fiscais instituídos ou reinstituídos, concedidos ou prorrogados, pelas unidades federadas da respectiva Região Geográfica, na forma das cláusulas nona, décima e décima terceira do citado convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 13/12/2019).

14 - Cláusula décima quarta. As unidades federadas acordam em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito, nos termos previstos em ajuste SINIEF, às informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes.

15 - Cláusula décima quinta. A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se inclusive em relação às sanções impostas aos substitutos tributários, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24/1975. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 200 DE 22/12/2022).

16 - Cláusula décima sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

(inciso I do caput da cláusula segunda)

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017  
UNIDADE FEDERADA (1):   DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)   DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)   TERMO INICIAL (8)   OBSERVAÇÕES (9)  
ITEM (2)  ATOS (3)  NÚMERO (4)  EMENTA OU ASSUNTO (5) 
               
               

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APÊNDICE II - ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017  
UNIDADE FEDERADA (1):   DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)   DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE DOE (7)   TERMO INICIAL (8)   TERMO FINAL (9)   OBSERVAÇÕES (10)  
ITEM (2)  ATOS (3)  NÚMERO (4)  EMENTA OU ASSUNTO (5) 
               
               

Orientações para Preenchimento do ANEXO ÚNICO:

(1) Unidade federada: informar a unidade federada declarante

(2) Item: informar número sequencial em arábico

(3) Atos: informar a espécie do ato normativo, tais como: leis, decretos, portarias, resoluções

(4) Número: informar o número do ato normativo e das suas alterações

(5) Ementa ou assunto: informar a ementa do ato normativo ou o assunto na hipótese em que não haja ementa ou essa não seja suficiente para a identificação dos benefícios fiscais

(6) Dispositivo específico: na hipótese em que o benefício fiscal for instituído por legislação que trate de outra matéria, preencher este campo com o dispositivo específico da legislação que os instituiu

(7) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa

(8) Termo Inicial: informar o termo inicial de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa

(9) Termo Final Apêndice II: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa;

(10) Observações Apêndice II: campo de livre preenchimento com informações adicionais prestadas a critério da unidade federada.