Publicado no DOU em 8 ago 2003
Dispõe sobre limites operacionais de operações de consórcio.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.261, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.106, de 20.11.2003, DOU 24.11.2003, que cria e exclui subtítulos do Cosif para uso de administradoras de consórcios.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2003, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:
Art. 1º Facultar, para fins de apuração de limites operacionais aplicáveis às operações de consórcio, previstos no art. 3º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Circular nº 3.167, de 4 de dezembro de 2002, seja deduzido do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (Cosif - documento 7 - código 09.0.0.0.0-7 - Cadoc 4350) os recursos relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do Brasil.
§ 1º Os títulos adquiridos nos termos deste artigo devem estar custodiados em conta específica e individualizada por administradora de consórcio, a ser criada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º A custódia referida no § 1º deve se restringir aos títulos adquiridos com recursos relativos a consorciados contemplados.
Art. 2º Fica o Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CANDIOTA
Diretor"