Resolução BACEN nº 3.239 de 29/09/2004


 Publicado no DOU em 1 out 2004


Dispõe sobre alterações nas linhas de crédito destinadas ao financiamento das despesas com estocagem de café do ano agrícola 2003/2004 e de custeio da safra 2004/2005, ao amparo de recursos do Funcafé e nos créditos destinados ao financiamento de estocagem de café do ano agrícola 2003/2004, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano Safra 2004/2005.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Elevar os limites de crédito:

I - ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé):

a) para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por produtor, quando destinados a financiamentos de estocagem de café do período agrícola 2003/2004, conforme divulgado pela Resolução nº 3.184, de 29 de março de 2004;

b) para R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, e para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por produtor, quando destinados ao custeio da safra de café do período agrícola 2004/2005, conforme divulgado pela Resolução nº 3.230, de 31 de agosto de 2004;

II - ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano Safra 2004/2005, para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por produtor, quando específicos para a estocagem de café do ano agrícola 2003/2004, conforme MCR 4-7.

Art. 2º A aplicação de recursos do Funcafé destinados a agricultores familiares, no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na forma prevista nos arts. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 3.193, de 4 de maio de 2004, e 2º da Resolução nº 3.230, de 31 de agosto de 2004, e de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), estabelecida no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.230, de 2004, subordina-se às condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive no tocante à remuneração do agente financeiro, a qual será divulgada pelo gestor do Funcafé.

Art. 3º Em conseqüência, com vistas à consolidação de normas relativas ao crédito rural e das disposições contidas nesta Resolução nº no Manual de Crédito Rural (MCR), seguem anexas as folhas necessárias à atualização do manual.

Art. 4º Esta Resolução nº entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.898, de 31 de outubro de 2001, 3.003, de 24 de julho de 2002, 3.048, de 28 de novembro de 2002, 3.167, de 29 de janeiro de 2004, 3.184, de 29 de março de 2004, 3.193, de 4 de maio de 2004, e 3.230, de 31 de agosto de 2004.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1

SEÇÃO: Assistência Técnica - 5

1 - A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, suas famílias e organizações, soluções adequadas para os problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente. (*)

2 - A ação da assistência técnica e extensão rural deve estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais. (*)

3 - A assistência técnica e extensão rural compreende:

a) elaboração de plano ou projeto;

b) orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa.

4 - Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com recursos oficiais.

5 - A assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou Conselho Regional de Biologia (CRB), mediante convênio com a instituição financeira ou com o mutuário.

6 - A assistência técnica e extensão rural pode ser prestada por órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de atuação.

7 - A assistência técnica e extensão rural é prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado.

8 - O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:

a) estágio da execução das obras e serviços;

b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;

c) produção prevista;

d) eventuais irregularidades.

9 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:

a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;

b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.

10 - Observada a exigência de habilitação do profissional junto ao Conselho Regional competente, o disposto no item anterior não se aplica:

a) à cooperativa de crédito rural, no que se refere à prestação de assistência técnica a seus cooperados;

b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas (pessoa física ou jurídica), no que se refere à prestação de assistência técnica a seu cooperante.

11 - Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural deferido a pequenos produtores.

12 - A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca de 20 (vinte) pequenos produtores rurais que apresentem características comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou criações, padrão de produção e nível de tecnologia e de renda.

13 - Na hipótese do item anterior, o relatório de orientação técnica pode igualmente ser feito de forma grupal.

14 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação da orientação técnica.

15 - A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às exigências legais e regulamentares para exercício da profissão.

16 - Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais de assistência técnica, em função das peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, exceto para as localidades abrangidas por Zoneamento Agrícola reconhecido formalmente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Condições Básicas - 2

SEÇÃO: Orçamento, Plano e Projeto - 2

1 - O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie, o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas.

2 - Exige-se que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou ao custeio de lavouras diversas registre separadamente as despesas de cada uma, para levantamento analítico dos custos e controle das aplicações.

3 - O orçamento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de cada uma, agrupando somente os gastos comuns.

4 - O orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados especiais, a fim de se difundir o uso de medicamentos, vacinas, antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos.

5 - As despesas de transporte e frete de insumos podem ser incorporadas ao orçamento, para fins de crédito.

6 - Cabe ao assessoramento técnico ao nível de carteira examinar a necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão de crédito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e suas peculiaridades.

7 - O assessoramento técnico ao nível de carteira e o técnico incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio ambiente.

8 - O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação, segundo as características do empreendimento.

9 - A instituição financeira deve exigir avaliação, vistoria prévia, medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário.

10 - A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração, mas deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso.

11 - Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que:

a) o crédito é oportuno, suficiente e adequado;

b) o tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios necessários ao atendimento global do orçamento, quando o crédito se destinar a satisfazer parte das despesas, a fim de evitar paralelismo de financiamentos ou futura paralisação do plano;

c) o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico. (*)

12 - As parcelas de recursos próprios exigíveis do mutuário devem ser aplicadas proporcional e concomitantemente às do crédito, admitindo-se excepcionalmente que o esquema de usos estabeleça a antecipação das verbas bancárias, quando se evidenciar que as poupanças só poderão estar disponíveis em fase posterior, mas em época oportuna e ainda na vigência da operação.

13 - É vedado o deferimento de crédito para cobertura de itens orçamentários atendidos por outra instituição financeira.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Condições Básicas - 2

SEÇÃO: Garantias - 3

1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo. (*)

2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:

a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;

b) alienação fiduciária;

c) hipoteca comum ou cedular;

d) aval ou fiança;

e) seguro rural;

f) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.

3 - No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda consideradas na garantia do crédito rural as vinculadas a contrato de arrendamento ou concessão de uso de imóveis.

4 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto:

a) colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda;

c) madeira das matas, preparada para o corte, em toras ou já serrada e lavrada;

d) lenha cortada e carvão vegetal;

e) máquinas e instrumentos agrícolas.

5 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto animais com finalidade econômica.

6 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto:

a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito), conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de crédito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio, ações e outros títulos;

b) mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil deterioração.

7 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cédula de crédito rural, tendo por objeto:

a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil;

b) gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação;

c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos de tração animal;

d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, com ou sem motores;

e) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenamento, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais equipamentos de irrigação;

f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

8 - O penhor pode ter prazo:

a) de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, no caso de bens suscetíveis de penhor agrícola, ainda que sobre eles se constitua penhor cedular;

b) de 5 (cinco) anos, prorrogável por 3 (três) anos, no caso de animais;

c) livremente fixado pelas partes, atendendo-se à natureza dos bens vinculados, nos demais casos.

9 - A alienação fiduciária tem por objeto bens móveis e se constitui por contrato (instrumento público ou particular), sendo inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural.

10 - A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua por contrato ou por cédula de crédito rural.

11 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imóveis rurais ou urbanos.

12 - O contrato de hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado por escritura pública.

13 - As embarcações marítimas e as aeronaves podem ser tomadas em hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em cédulas de crédito rural.

14 - A hipoteca pode ter prazo de até 20 anos, renováveis. (*)

15 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural, exceto:

a) se prestado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas;

b) nas transações entre produtores rurais ou entre esses e suas cooperativas.

16 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato.

17 - É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados, sem prévio consentimento do credor, que pode incluí-los na garantia, se entender conveniente.

18 - A garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiros, que devem assinar o instrumento de crédito como intervenientes-garantidores.

19 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios, exceto a hipoteca comum.

20 - A eficácia das garantias reais contra terceiros depende de registro nos cartórios ou órgãos competentes.

21 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra terceiros nasce com a inscrição da cédula no cartório competente.

22 - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo automotor deve ser averbado no seu certificado de registro.

23 - A instituição financeira pode liberar bens vinculados em garantia, exceto se houver transferido os direitos creditórios, por endosso ou cessão.

24 - O disposto no item anterior não se aplica a operações realizadas com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitas a normas próprias.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Operações - 3

SEÇÃO: Formalização - 1

1 - O crédito rural deve ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967:

a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);

b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);

c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);

d) Nota de Crédito Rural (NCR).

2 - Faculta-se a formalização do crédito rural em contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação às cédulas.

3 - Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, a critério do financiador, créditos:

a) para finalidades diversas;

b) relativos aos limites normais de financiamento e os excedentes.

4 - As cédulas de crédito rural devem ser utilizadas segundo a natureza das garantias, a saber:

a) com garantia real:

I - penhor: CRP;

II - hipoteca: CRH;

III - penhor e hipoteca: CRPH;

b) sem garantia real: NCR.

5 - As cédulas podem ser aditadas, retificadas ou ratificadas por meio de menções adicionais ou aditivos.

6 - Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional para:

a) efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as condições pactuadas;

b) reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja comunicada por escrito;

c) liberar bens vinculados em garantia.

7 - A cédula de crédito rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

8 - As alterações cedulares adquirem eficácia contra terceiros depois de averbadas à margem do registro principal.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto nos itens 4-11-9 e 10 do MNI, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.

3 - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas neste capítulo: pela Taxa Selic;

b) uma vez aplicados nas condições previstas neste capítulo: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;

c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: a mesma remuneração estabelecida na alínea a, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários, respeitado o disposto na alínea c do item anterior.

5 - Para as linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, devem ser observadas as seguintes condições especiais: (*)

a) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto na alínea d do item 9-5-1;

b) agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;

c) remuneração do agente financeiro: calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de reembolso nas datas de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados, observados os seguintes percentuais:

I - de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a linha de crédito destinada ao financiamento das despesas de custeio de café da safra 2004/2005, de que trata o item 9-2-2;

II - de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as demais linhas de crédito;

d) risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo do disposto no item 4.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Custeio - 2

1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola 2003/2004, devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuados os itens vinculados às despesas com a colheita;

c) limite de crédito: até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

d) prazo para contratação: de julho a dezembro de 2003, respeitados os prazos estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com custeio em cada região produtora;

e) liberação do crédito: em uma parcela, no ato da contratação;

f) reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite de 30.11.2004;

g) garantias: as usuais para o crédito rural;

h) montante de recursos: até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época da contratação do financiamento.

2 - Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuadas as despesas com colheita;

c) limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade; (*)

d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

e) reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 30.11.2005;

f) garantias: as usuais para o crédito rural;

g) montante dos recursos: até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos, sendo que até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) devem ser destinados aos agricultores familiares, observadas as regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive no tocante à remuneração do agente financeiro, a qual será divulgada pelo gestor do Funcafé; (*)

h) prazo para contratação: até 31.12.2004, respeitados os prazos estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com custeio em cada região produtora.

3 - Podem ser aplicados em operações de custeio de que trata o item anterior, em favor de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, os recursos destinados aos referidos agricultores para financiamento de colheita e de estocagem de café do período 2003/2004, previstos na alínea g do item 9-3-1.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Colheita - 3

1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da colheita de café do período agrícola 2003/2004, devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);

c) limite de crédito: até R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

d) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas de colheita;

e) prazo de reembolso, ressalvado o disposto na alínea a do item 2: em uma parcela, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita, devendo ser observada a seguinte especificidade de distribuição espacial da produção:

I - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;

II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas no ES;

III - regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

f) garantias: as usuais para o crédito rural;

g) montante dos recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos, sendo que, no mínimo R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) devem ser destinados a agricultores familiares, observados as regras e os encargos financeiros aplicados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive no tocante à remuneração do agente financeiro, a qual será divulgada pelo gestor do Funcafé. (*)

2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que:

a) admite-se o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os financiamentos de estocagem, observado o limite contido no item 3-4-12 e as seguintes condições:(*)

I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;

II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida até a data do ato de alongamento;

b) a critério do agente financeiro, o café pode ser acondicionado em "sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Estocagem - 4

1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) beneficiários:

I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - cooperativas de produtores rurais;

III - mutuários de operações formalizadas ao amparo:

- da Resolução nº 2.831, de 25.04.2001, que não se beneficiaram das Resoluções nºs 2906, de 21.11.2001, e 2946, de 27.03.2002, ou que não se beneficiaram ou venham a se valer do contido nos itens 9-6-1 a 5; (*)

- das Resoluções nºs 2869 e 2870, ambas de 03.07.2001, e 2947, de 27.03.2002;

b) limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:

I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;

II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg;

c) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

d) prazos:

I - para contratação: até 30.11.2002;

II - de reembolso, ressalvado o disposto na alínea e do item 9-6-6: 18 (dezoito) meses, adicionados de 60 (sessenta) dias; (*)

e) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado, que atenda à seguinte classificação:

I - arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas;

II - robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;

f) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto na alínea d do item 2;

g) local de depósito do produto dado em garantia:

I - armazéns administrados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

II - armazéns credenciados pela Conab ou pelos agentes financeiros;

h) montante dos recursos: até R$ 690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de reais), deduzidos R$ 244.000.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões de reais) destinados ao financiamento de colheita da safra 2001/2002, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações.

2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) admite-se, até as datas de seus respectivos vencimentos, a conversão das operações mencionadas no inciso III da alínea a para a linha de crédito de que se trata, mediante entrega do correspondente conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado e quitação do financiamento anterior pelo agente financeiro;

b) o prazo de reembolso pode ser prorrogado por mais 18 (dezoito) meses, condicionada a prorrogação à amortização pelo devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso a cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do financiamento na data de seu respectivo vencimento;

c) no caso de eventual prorrogação, a forma de pagamento deve ser fixada conforme critérios a serem oportunamente estabelecidos pela Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda;

d) a critério do agente financeiro, o café pode ser acondicionado em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

3 - Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento da estocagem de café do período agrícola 2003/2004, devem ser observadas as seguintes condições especiais: (*)

a) beneficiários:

I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - cooperativas de produtores rurais;

b) limite de crédito: até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, observado o disposto no item 3-4-12;

c) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

d) prazo para contratação: de 01.07.2004 a 31.01.2005, de acordo com o término da colheita;

e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:

I - 31.03.2005, nas regiões com lavouras no Estado do Espírito Santo (ES), exceto aquelas lavouras situadas em regiões de montanhas;

II - 31.05.2005, nas regiões com lavouras nos demais estados e nas regiões de montanhas no ES;

III - 29.07.2005, nas regiões com microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado, conforme especificação constante da alínea g;

g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações de EGF, tomando-se como referência os preços mínimos vigentes para a safra 2003/2004;

h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para a colheita de que trata a alínea g do item 9-3-1 e retorno dos créditos concedidos para aquela finalidade, observado o disposto no item 9-2-3;

i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelos agentes financeiros;

j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado que a critério do agente financeiro, o café pode ser acondicionado em "sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuros e de Opções - 5 (*)

1 - Na realização de operações no âmbito do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:

a) beneficiários:

I - cafeicultores e suas cooperativas de produção;

II - indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;

III - empresas e cooperativas exportadoras de café;

b) finalidades:

I - financiar o recolhimento de margem de garantia e de ajustes diários em operações referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

II - financiar a aquisição de opções referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

c) valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios do mercado de opções;

d) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

e) garantias: as usuais no crédito rural;

f) prazo: coincidente com o prazo de vencimento da operação nos mercados futuro ou de opções, podendo a proteção de preços estender-se por uma ou mais safras;

g) liberação dos recursos: no ato da formalização da operação, devendo ser destinado ao pagamento imediato do prêmio da opção ou, no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em quotas do Fundo de Futuros de Café, de que trata o item 4;

h) recursos: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no exercício de 2001, e valores a serem programados e disponibilizados nos exercícios subseqüentes para a finalidade;

i) agente financeiro: Banco do Brasil S.A., observadas as instruções complementares que se fizerem necessárias, transmitidas, em conjunto, pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.

2 - O montante dos créditos a um mesmo tomador deve restringir-se a operações nos mercados futuro e de opções compatíveis com o estoque disponível de sua propriedade ou com a produção estimada de café de suas lavouras.

3 - O beneficiário pode reverter sua posição no mercado futuro.

4 - Devem ser observadas as seguintes condições na operacionalização do Fundo de Futuros de Café, instituído com o objetivo exclusivo de promover os ajustes demandados em operações no mercado futuro e a liquidação, parcial ou total, das operações ao amparo do programa de que tratam os itens anteriores:

a) as aplicações devem estar representadas por:

I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em ativos de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do Banco Central do Brasil;

II - o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado financeiro;

b) está dispensado:

I - de depósito obrigatório no Banco Central do Brasil;

II - para fins de resgate, da observância do intervalo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão de quotas para a atualização do valor correspondente;

c) é regido, no que couber, pelas normas estatuídas pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento financeiro.

5 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) o fundo deve receber, como depósitos iniciais, os créditos liberados ao amparo dos financiamentos de que trata o inciso I da alínea b, bem como recursos próprios de participantes em operações no mercado futuro referenciadas em café, e posteriormente, lançamentos, a crédito e a débito, conforme os ajustes positivos ou negativos ocorridos naquele mercado, correspondentes à posição de cada participante;

b) a liberação, parcial ou total, de recursos correspondentes a quotas resgatadas do fundo está vinculada à amortização ou liquidação, pelo mutuário, do financiamento recebido ao amparo do programa de que trata esta seção;

c) o montante de recursos próprios de participante do fundo deve ser compatível com as operações de sua responsabilidade no mercado futuro.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Alongamento de Dívidas - 6 (*)

1 - Na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até 23.06.2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:

a) encargos financeiros:

I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café, formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.732, de 14.06.2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 2.759, de 13.07.2000, e 2849, de 29.06.2001: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

II - demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo do art. 2º da Resolução nº 2.666, de 11.11.1999: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto na alínea b do item seguinte;

b) prazos de reembolso, considerados a partir da data da renegociação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do item 6:

I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em 2 (duas) parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor atualizado até 31.12.2003 e o restante até 31.12.2004;

II - demais operações: em até 12 (doze) anos, observados os seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto na alínea d do item seguinte: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), do primeiro ao quarto ano, inclusive; 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no quinto ano; 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no sexto ano; 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano; 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono ano; 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e no undécimo ano; o saldo remanescente, no duodécimo ano;

c) garantias: as usuais para o crédito rural;

d) remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2196-3, de 24.08.2001;

e) remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados dos mutuários;

f) risco operacional: do Funcafé.

2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) podem ser consolidadas e alongadas as dívidas contraídas após 23.06.2001, relativas aos financiamentos para a realização da colheita de café do período agrícola 2000/2001, formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.831, de 25.04.2001;

b) na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento renegociado ao amparo das condições ali constantes, o mutuário perde o direito ao bônus previsto no inciso II da alínea a, para a parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos no art. 5º da Medida Provisória nº 2196-3/2001, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da parcela em atraso, observado ainda o disposto na alínea seguinte;

c) na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período de 180 (cento e oitenta dias) dias, a instituição financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas normalmente aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

d) o cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea b foi definido com:

I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso II da alínea a;

II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;

III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a partir do quinto ano;

IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na data de aniversário da operação renegociada;

e) cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a relação original entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor da dívida;

f) admite-se, previamente à formalização da renegociação de que se trata, arcando o mutuário integralmente com as despesas decorrentes:

I - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar de operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;

II - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade ou por outra garantia, nos demais casos;

g) na hipótese de substituição de café, na forma admitida no inciso I da alínea anterior e mantendo-se o nível atual das garantias, o volume do novo produto deve ser apurado na proporção de até 90% (noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do alongamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:

I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada;

II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;

h) o mutuário de operação amparada pelo art. 2º da Resolução nº 2666/1999, pode permanecer com seus débitos nas condições renegociadas com base naquele normativo, não se aplicando a esses casos as disposições do art. 1º da Resolução nº 2.919, de 26.12.2001.

3 - O alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as operações renegociadas ao amparo das Resoluções nº 2.238, de 31.01.1996, e 2471, de 26.02.1998.

4 - As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o alongamento de dívidas de que trata o item 1 devem ser formalizadas até 31.10.2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Seção 2-1-6 do MNI, relativamente à classificação das operações de que se trata.

5 - O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica prorrogado para 30.12.2004, sem prejuízo da observância do disposto na Seção 2-1-6 do MNI, relativamente à classificação das operações de que se trata, podendo as instituições financeiras considerar tais operações em curso normal, até a nova data.

6 - Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do Funcafé, sem prejuízo da observância do disposto na Seção 2-1-6 do MNI, ficam autorizadas:

a) a prorrogação, por até 18 (dezoito) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento até 31.10.2004, referentes às operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I da alínea b do item 1;

b) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de novembro e dezembro de 2004, referentes às operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I da alínea b do item 1;

c) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações de custeio de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.026, de 24.10.2002;

d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento dos financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações de crédito para colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.100, de 25.06.2003, incluídas as operações beneficiadas pelo disposto no § 2º do art. 1º da mencionada Resolução, condicionada, no caso de estocagem, à comprovação da existência do produto dado em garantia;

e) a concessão de prazo adicional, por mais 18 (dezoito) meses, contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de 70% (setenta por cento) das obrigações vencidas ou vincendas das operações de estocagem de café formalizadas ao amparo dos itens 9-4-1 e 2, condicionada à comprovação da existência do produto dado em garantia.

7 - Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas a, b e e, ficam condicionadas aos pagamentos das respectivas parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de prorrogação, e da remuneração devida ao agente financeiro, observados os seguintes prazos:

I - até 60 (sessenta) dias, a partir de 30.01.2004, no caso de prestações vencidas até 29.01.2004;

II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com vencimento a partir de 30.01.2004;

b) as postergações de vencimentos admitidas nas alíneas c e d, exceto no que se refere ao pagamento das respectivas parcelas não objeto de prorrogação, que, nestes casos, serão de 10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas condições estabelecidas na alínea anterior, observados os seguintes prazos:

I - até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30.01.2004, no caso de prestações vencidas e a vencer até 29.02.2004;

II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com vencimento a partir de 01.03.2004;

c) cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias que lhe são devidas.