Resolução BACEN nº 3.232 de 31/08/2004


 Publicado no DOU em 2 set 2004


Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.305, de 29.07.2005, DOU 02.08.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 10 e 11 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ....................................................................

III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, bem como as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com aval de instituição financeira considerada como de baixo risco de crédito;

......................................................................." (NR)

"Art. 11 ....................................................................

II - os certificados e os recibos de depósito bancário, as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com aval de instituição financeira e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

........................................................................" (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"