Publicado no DOU em 2 ago 2005
Altera a Resolução nº 3.121, de 2003, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.456, de 01.06.2007, DOU 06.06.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, e os arts. 8º, 10, 11, 16, 20, 22, 25, 28, 44, 46, 49, 50 e 64 do Regulamento anexo à referida resolução, bem como incluir o art. 18-A no mencionado regulamento, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica facultada às entidades fechadas de previdência complementar a integralização, com ações de sua propriedade, de cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações, como fundos de investimento referenciados em índices do mercado de ações ou como fundos multimercado, observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar."
"Art. 8º As informações relativas aos custos com a administração dos recursos e ao acompanhamento da política de investimentos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser disponibilizadas aos participantes e assistidos, por meio eletrônico ou impresso, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar." (NR)
"Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário, as letras de crédito do agronegócio e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, bem como as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com aval de instituição financeira considerada como de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
VI - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa;
VII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
VIII - as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com cobertura de seguro, conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os certificados de direitos creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do agronegócio considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de produto rural referidas no inciso VIII:
I - deve prever a realização do pagamento de indenização no prazo máximo de dez dias úteis após o vencimento da cédula e que a indenização corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida, não podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça o seu pagamento pelo valor integral;
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior." (NR)
"Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário, as letras de crédito do agronegócio, as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com aval de instituição financeira e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
V - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
VI - as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com cobertura de seguro, conforme regulamentação da Susep, os certificados de direitos creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do agronegócio não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VIII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo. Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de produto rural referidas no inciso VI:
I - deve prever a realização do pagamento de indenização no prazo máximo de dez dias úteis após o vencimento da cédula e que a indenização corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida, não podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça o seu pagamento pelo valor integral;
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior." (NR)
"Art. 16. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, inciso I, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, incisos II a V, VII e VIII, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
III - até 10% (dez por cento) nos investimentos em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa (art. 10, inciso VI);
IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito (art. 11);
V - relativamente aos investimentos em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios:
a) até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados como de baixo risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;
b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 11, inciso V), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV;
VI - relativamente aos investimentos em cédulas de produto rural com liquidação financeira, em certificados de direitos creditórios do agronegócio e em certificados de recebíveis do agronegócio:
a) até 5% (cinco por cento), no caso daqueles classificados como de baixo risco de crédito (art. 10, incisos III e VIII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;
b) até 2% (dois por cento), no caso daqueles classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 11, incisos II e VI), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso IV." (NR)
"Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 18-A. Os títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem o segmento de renda fixa podem ser objeto de empréstimo no âmbito de sistemas de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, devendo, mesmo nessa condição, ser computados para fins de verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 16 e 17." (NR)
Parágrafo único. Para fins do empréstimo de valores mobiliários, devem ser observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 28 de abril de 2005, e a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado:
I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de subscrição de ações e os certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários;
II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício do direito de preferência." (NR)
"Art. 22. Incluem-se na carteira de renda variável - outros ativos:
I - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos programas tenham sido registrados naquela Autarquia;
II - as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País, observado o disposto na Resolução nº 1.968, de 30 de setembro de 1992;
III - as debêntures com participação nos lucros que não sejam preponderantemente oriundos de aplicações financeiras, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;
V - os certificados de potencial adicional de construção, de que trata o art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido registrada naquela Autarquia." (NR)
"Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado (art. 20):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexos I e II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado e do Nível 2 da Bovespa;
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexo II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
c) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas referidas nas alíneas a e b;
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:
a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
1. proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
2. mandato unificado de um ano para todo o conselho de administração;
3. disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; e,
5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
b) obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os sócios da sociedade de propósito específico, no caso de abertura de seu capital, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos na alínea a;
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda variável - outros ativos (art. 22)." (NR)
"Art. 28. As ações integrantes das diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável podem ser objeto de empréstimo, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 2005, e a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para fins de verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 25 e 26." (NR)
"Art. 44. As aplicações em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que não aqueles classificados como fundos de dívida externa, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações, fundos de investimento imobiliário e fundos de investimento em direitos creditórios, bem como as aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes, direta ou indiretamente, das correspondentes carteiras, nas proporções das participações das entidades fechadas de previdência complementar, consolidados com os investimentos por elas realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste regulamento.
§ 1º As disposições deste artigo devem ser observadas na hipótese de aplicações em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não classificados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, bem como daqueles que contenham em suas carteiras, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que a(s) patrocinadora(as), a(s) sua(s) controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e as coligadas ou outras sociedades sob controle comum figurem como devedoras ou prestem fiança, aval, aceite e coobrigação sob qualquer forma, quando representativos de percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) da carteira do fundo.
§ 2º A aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios da entidade em cotas dos fundos de investimento referidos neste artigo fica igualmente condicionada à observância das normas complementares baixadas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar." (NR)
"Art. 46. Relativamente à aplicação de recursos em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas, pode ser paga taxa de performance, com periodicidade mínima semestral ou no momento do resgate e exclusivamente em espécie, à vista, baseada no desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização do índice de referência e superarem o valor verificado na data em que tenha havido a última cobrança, corrigido pelo índice de referência, observado o seguinte:
I - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda fixa são a taxa Selic, a taxa CDI-over, o IRF-M e o IMA e seus sub-índices ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários;
II - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda variável são o Ibovespa, o IBX, o IBX-50 e o FGV-100, ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários;
III - os índices de referência podem ser livremente pactuados no caso dos seguintes investimentos:
a) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de ações, em que mais da metade do patrimônio seja constituído por valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que representem, em ordem decrescente de participação, até 70% (setenta por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado acionário - Ibovespa, IBA, IBX, IBX-50, FGV-100, MSCI-Brazil ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários;
b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes e cotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance somente será permitido após ter sido retornado ao cotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato.
Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em participações, poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance a cada cinco anos." (NR)
"Art. 49. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou não -, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 30% (trinta por cento), aí computados não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de previdência complementar participarem, na proporção das respectivas participações." (NR)
"Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação da(s) própria(s) patrocinadora(s) - instituição financeira ou não -, de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento), aí computados não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de previdência complementar participarem, na proporção das respectivas participações.
Parágrafo único. Para fins da verificação da observância do limite de que trata este artigo, devem ser computadas as aplicações em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (arts. 10, inciso VII, e 11, inciso V) cujas carteiras contenham, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que a(s) patrocinadora(as), a(s) sua(s) controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e as coligadas ou outras sociedades sob controle comum figurem como devedoras ou prestem fiança, aval, aceite e coobrigação sob qualquer forma." (NR)
"Art. 64. É vedado às entidades fechadas de previdência complementar:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes e assistidos, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de a entidade possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
III - aplicar em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou por meio de fundos de investimento, no caso das aplicações no segmento de imóveis;
V - realizar operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento e na regulamentação em vigor e aqueles previamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;
VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa - conforme Anexos I e II a este regulamento -, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução;
IX - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;
X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
XI - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvadas as hipóteses de:
a) prestação de garantia nas operações próprias com derivativos e demais títulos e valores mobiliários de renda fixa realizadas em sistemas de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 2001;
b) permissão para a realização de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários (arts. 18-A e 28);
c) demais casos autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários;
XII - revogado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras ou em prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem qualquer um dos sistemas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da atividade de gestão de carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), de que trata o inciso VIII, desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.232, de 31 de agosto de 2004, e 3.241, de 28 de outubro de 2004.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"