Resolução BACEN nº 3.456 de 01/06/2007


 Publicado no DOU em 6 jun 2007


Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.792, de 24.09.2009, DOU 28.09.2009.

2) Ver Instrução SPC nº 31, de 21.05.2009, DOU 22.05.2009, que disciplina os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar para realizar operações, por meio de negociações privadas, com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do regulamento anexo, as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores, bem como daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às reservas, fundos e provisões dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar que, em virtude das disposições do regulamento anexo a esta resolução, incorrerem no desenquadramento das aplicações dos recursos garantidores de seus planos de benefícios, somente poderão manter as aplicações em ativos ou modalidades em carteira até o correspondente vencimento.

§ 1º Até o respectivo enquadramento nos limites estabelecidos no regulamento anexo, ficam as entidades fechadas de previdência complementar impedidas de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as novas aplicações em fundos de investimento em empresas emergentes ou em fundos de investimento em participações, desde que efetuadas, na proporção da participação detida pela entidade fechada de previdência complementar, em decorrência de compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até a data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 3º Os planos de enquadramento apresentados na vigência da Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, devem ser executados nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida da verificação do disposto no caput, observado que, para efeito da execução do plano de enquadramento, a entidade fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando as providências adotadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.558, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida da verificação do disposto no caput, observado que:
I - para efeito da execução do plano de enquadramento, a entidade fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando as providências adotadas; e
II - a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social deve, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento dos relatórios semestrais referidos no inciso I, prestar informações ao Conselho Monetário Nacional relativamente à execução do plano de enquadramento, acompanhadas desses relatórios."

§ 2º A pessoa jurídica contratada pela entidade fechada de previdência complementar para a prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições referidas no art. 58 do regulamento anexo, de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento.

Nota: Ver Resolução BACEN nº 3.652, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008, revogada pela Resolução BACEN nº 3.792, de 24.09.2009, DOU 28.09.2009, que prorrogava o prazo para o cumprimento dos planos de enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar aprovados nos termos deste artigo e alterações posteriores.

Art. 4º Além da observância das disposições desta resolução e do regulamento anexo, incumbe aos administradores da entidade fechada de previdência complementar:

I - determinar a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar levando em consideração as suas especificidades, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar; e

II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pela entidade fechada de previdência complementar.

Art. 5º Fica facultada às entidades fechadas de previdência complementar a integralização de cotas de fundos de investimento com títulos e valores mobiliários de sua propriedade, observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 7º A não observância das disposições desta resolução e do regulamento anexo sujeitará a entidade fechada de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.121, de 25 de setembro de 2003, 3.142, de 27 de novembro de 2.003, 3.305, de 29 de julho de 2005, e 3.357, de 31 de março de 2006.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Presidente Substituto

ANEXO
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Seção I
Da Alocação

Art. 1º Os recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como aqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às reservas, fundos e provisões, devem ser aplicados, em relação a cada plano de benefícios, de acordo com as disposições deste regulamento, com observância dos requisitos de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, os ativos do programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional do referido programa.

§ 2º O enquadramento aos limites estabelecidos neste regulamento deve ser verificado também mediante o cômputo dos ativos integrantes dos demais programas da entidade.

Art. 2º Os recursos administrados pela entidade fechada de previdência complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB).

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida de baixar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas no caput.

Art. 3º Observadas as limitações estabelecidas relativamente aos requisitos de composição e de diversificação, bem como o disposto no art. 2º, os recursos garantidores dos planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:

I - segmento de renda fixa;

II - segmento de renda variável;

III - segmento de imóveis; ou

IV - segmento de empréstimos e financiamentos.

Parágrafo único. Os recursos alocados nos segmentos de aplicação referidos neste artigo distribuem-se por carteiras, nos termos das disposições constantes do Capítulo II.

Art. 4º Cada plano de benefícios deve ser administrado de forma independente, com valor de cota calculado mensalmente para fins de movimentação de recursos e de avaliação do desempenho respectivo, de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. No cálculo do valor de cota referido no caput, os ativos devem ser avaliados em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Seção II
Da Política de Investimentos

Art. 5º A entidade fechada de previdência complementar deve definir a política de investimentos de cada um dos planos de benefícios por ela administrados.

Art. 6º A política de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar deve ser definida e elaborada anualmente pela diretoria-executiva, para posterior aprovação pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício a que se referir.

§ 1º A política de investimentos deve, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, fazer menção expressa, no mínimo:

I - à alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras referidos no art. 3º, indicando os limites estabelecidos, de acordo com a estratégia de alocação de ativos e parametrizada com base nos compromissos atuariais;

II - aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido neste regulamento, diante das necessidades de cumprimento da taxa mínima atuarial como referência de rentabilidade, no caso de plano constituído na modalidade benefício definido, e das necessidades de cumprimento do índice de referência, no caso de plano constituído em outra modalidade, e a conseqüente determinação do ponto ótimo na curva de risco/retorno na alocação dos ativos;

III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;

IV - à realização de operações com derivativos, indicando os limites estabelecidos e as condições para atuação nos correspondentes mercados, se for o caso;

V - aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas, que devem ser autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras, se for o caso, indicando os testes comparativos e de avaliação para acompanhamento de resultados e a diversificação da gestão externa dos ativos;

VI - aos critérios a serem observados na precificação de ativos e na avaliação, dentre outros, dos riscos de crédito, de mercado e de liquidez, observado o disposto no art. 61; e

VII - à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio e longo prazos, indicando a forma de análise dos setores a serem selecionados para investimentos.

§ 2º As informações contidas na política de investimentos do plano de benefícios devem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

§ 3º A documentação relativa à elaboração da política de investimentos deve ficar à disposição do conselho fiscal da entidade fechada de previdência complementar e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Art. 7º As informações relativas à política de investimentos, ao seu acompanhamento e aos custos com a administração dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser disponibilizadas aos participantes e assistidos, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO

Seção I
Do Segmento de Renda Fixa

Das Carteiras

Art. 8º No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie, segundo o correspondente risco de crédito, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito; ou

II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito.

Art. 9º Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito:

I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;

II - os títulos de emissão de estados e municípios considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

III - os certificados e os recibos de depósito bancário, as letras de crédito imobiliário, as letras de crédito do agronegócio e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, bem como as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com aval de instituição financeira igualmente considerada como de baixo risco de crédito;

IV - os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida no inciso III;

V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, bem como os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

VI - as obrigações emitidas por organismos multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, consideradas, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco localizada no País sede da instituição, como de baixo risco de crédito;

VII - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa;

VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

IX - as cotas de fundos de investimento previdenciários e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto, desde que apliquem recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou títulos privados considerados, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, observado o disposto no arts. 42 e 43;

X - os certificados de recebíveis imobiliários cuja distribuição tenha obtido registro definitivo na Comissão de Valores Mobiliários, bem como as cédulas de crédito imobiliário, considerados pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito; e

XI - as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com cobertura de seguro, conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados, os certificados de direitos creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do agronegócio, considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.

Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de produto rural referidas no inciso XI:

I - deve prever a realização do pagamento de indenização no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o vencimento da cédula e que a indenização corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida, não podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça o seu pagamento pelo valor integral; e

II - não pode conter cláusula excludente de cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior.

Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito:

I - os títulos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no art. 9º, incisos I e II;

II - os certificados e os recibos de depósito bancário, as letras de crédito imobiliário, as letras de crédito do agronegócio, as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com aval de instituição financeira e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso III, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

III - os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 2000, bem como os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

V - as obrigações emitidas por organismos financeiros multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso VI, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

VI - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso VIII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

VII - os certificados de recebíveis imobiliários cuja distribuição tenha obtido registro definitivo na Comissão de Valores Mobiliários, bem como as cédulas de crédito imobiliário, não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso X, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo; e

VIII - as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com cobertura de seguro, conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados, os certificados de direitos creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do agronegócio não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso XI, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo.

Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de produto rural referidas no inciso VIII:

I - deve prever a realização do pagamento de indenização no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o vencimento da cédula e que a indenização corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida, não podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça o seu pagamento pelo valor integral; e

II - não pode conter cláusula excludente de cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior.

Art. 11. As aplicações em operações compromissadas devem ser classificadas nas carteiras de renda fixa com baixo risco de crédito ou com médio e alto risco de crédito conforme o lastro correspondente satisfizer as condições estabelecidas no art. 9º ou no art. 10.

Art. 12. Os títulos e valores mobiliários de renda fixa devem, preferencialmente, ser negociados por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

Dos Limites

Art. 13. Os recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o art. 9º, inciso I ou IX, observado, neste último caso, os arts. 42 e 43;

II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que tratam o art. 9º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, X e XI, e o art. 10, desde que observado o disposto no inciso IV;

III - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata o art. 9º, inciso VII;

IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;

V - relativamente aos investimentos em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cédulas de crédito bancário:

a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados como de baixo risco de crédito (art. 9º, incisos V e VIII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e

b) até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 10, incisos IV e VI), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV;

VI - relativamente aos investimentos em cédulas de crédito imobiliário e certificado de recebíveis imobiliários:

a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados como de baixo risco de crédito (art. 9º, inciso X), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e

b) até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV;

VII - relativamente aos investimentos em cédulas de produto rural com liquidação financeira, em certificados de direitos creditórios do agronegócio e em certificados de recebíveis do agronegócio:

a) até 5% (cinco por cento), no caso daqueles classificados como de baixo risco de crédito (art. 9º, incisos III e XI), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e

b) até 2% (dois por cento), no caso daqueles classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 10, incisos II e VIII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso IV.

Art. 14. Os recursos garantidores da entidade fechada de previdência complementar aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:

I - no caso dos investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 9º, inciso III, e art. 10, inciso II) e dos depósitos de poupança (art. 9º, inciso IV, e art. 10, inciso III), o total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora, no caso de instituição considerada como de baixo risco de crédito; ou

b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora, nos demais casos;

II - no caso dos investimentos em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art. 9º, inciso VIII, e art. 10, inciso VI), o total das aplicações da entidade fechada de previdência complementar em um mesmo fundo de investimento não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.

Art. 15. No caso da conversão de debêntures em ações, o produto da conversão deve ser transferido do segmento de renda fixa para o segmento de renda variável.

Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 16. Os títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem o segmento de renda fixa podem ser objeto de empréstimo no âmbito de sistemas de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, devendo, mesmo nessa condição, ser computados para fins de verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 13 e 14.

Parágrafo único. Para fins do empréstimo de valores mobiliários, devem ser observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 28 de abril de 2005, e a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Seção II
Do Segmento de Renda Variável

Das Carteiras

Art. 17. No segmento de renda variável, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de ações em mercado;

II - carteira de participações; ou

III - carteira de renda variável - outros ativos.

Art. 18. Incluem-se na carteira de ações em mercado:

I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de subscrição de ações e os certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício do direito de preferência; e

III - as cotas de fundos de investimento previdenciários e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, observado o disposto nos arts. 42 e 43.

Art. 19. Incluem-se na carteira de participações as ações, as debêntures e os demais títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de novos projetos, com prazo de duração determinado, as cotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as cotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 21, inciso III.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, somente podem ser admitidas as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico consideradas, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por duas agências classificadoras de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.

Art. 20. Incluem-se na carteira de renda variável - outros ativos:

I - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos programas tenham sido registrados naquela Autarquia;

II - as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercado Comum do Sul (Mercosul) ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no Brasil, observado o disposto na Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005;

III - as debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários;

IV - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;

V - os certificados de potencial adicional de construção, de que trata o art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido registrada naquela Autarquia; e

VI - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, observados os limites estabelecidos no art. 44.

Dos Limites

Art. 21. Os recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos investimentos;

II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado (art. 18):

a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexos I e II a este regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa);

b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexo II a este regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;

c) até 40% (quarenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexo III a este regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do Bovespa Mais; e

d) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas referidas nas alíneas a, b e c, bem como no caso de cotas dos fundos de investimento referidos no art. 18, inciso III;

III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 19), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:

a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:

1. proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

2. mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de administração;

3. disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; e

5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

b) obriguem-se, formalmente, perante o fundo ou os sócios da sociedade de propósito específico, no caso de abertura de seu capital, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstas na alínea a;

IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda variável - outros ativos (art. 20).

Art. 22. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 21:

I - o total das aplicações da entidade fechada de previdência complementar em ações de uma mesma companhia não pode exceder:

a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;

b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total; e

c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos garantidores, podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso de ações representativas de percentual igual ou superior a 2% (dois por cento) do Ibovespa, IBrX, IBrX-50, FGV-100, IGC, ou ISE;

II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 19):

a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos investimentos em ações de emissão de sociedades de propósito específico; e

b) o total da participação da entidade fechada de previdência complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade de propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de investimento em empresas emergentes ou em um mesmo fundo de investimento em participações não pode exceder:

1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando dos investimentos da própria entidade; e

2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando dos investimentos da entidade fechada de previdência complementar em conjunto com os investimentos da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.

Parágrafo único. O cumprimento do limite disposto no inciso II, alínea b, item 2, é de inteira responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar, que deverá manter, a qualquer tempo, documentação comprobatória das referidas participações, ficando a disposição do conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Art. 23. Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o art. 22, inciso I, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

Do Empréstimo de Ações

Art. 24. As ações integrantes das diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável podem ser objeto de empréstimo, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 2005, e a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para fins de verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 21 e 22.

Seção III
Do Segmento de Imóveis

Das Carteiras

Art. 25. No segmento de imóveis, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de desenvolvimento;

II - carteira de aluguéis e renda;

III - carteira de fundos imobiliários; ou

IV - carteira de outros investimentos imobiliários.

Art. 26. Incluem-se na carteira de desenvolvimento os investimentos, em regime de co-participação, na realização de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior alienação.

Art. 27. Incluem-se na carteira de aluguéis e renda os investimentos em imóveis e na realização de empreendimentos imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel ou renda de participações.

Art. 28. Incluem-se na carteira de fundos imobiliários os investimentos em cotas de fundos de investimento imobiliário.

Art. 29. Incluem-se na carteira de outros investimentos imobiliários os investimentos em imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou garantias e outros imóveis não classificáveis nas carteiras referidas nos arts. 26 a 28.

Dos Limites

Art. 30. Os recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar aplicados no segmento de imóveis subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 11% (onze por cento); e

II - até 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento no limite de 8% (oito por cento) previsto neste artigo, fica a entidade fechada de previdência complementar impedida de efetuar novas aquisições que onerem os excessos porventura verificados relativamente ao referido limite na data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 31. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 30:

I - o total das aplicações da entidade fechada de previdência complementar não pode exceder:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do empreendimento correspondente, no caso da carteira de desenvolvimento (art. 26); e

b) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário, no caso da carteira de fundos imobiliários (art. 28);

II - o total das aplicações em um único imóvel não pode representar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, no caso da carteira de outros investimentos imobiliários (art. 29).

Das Avaliações

Art. 32. Relativamente aos imóveis que compõem o segmento de imóveis:

I - as aquisições e as alienações respectivas devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; e

II - devem ser reavaliados pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos contados da data da última avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Art. 33. A diferença entre o valor de reavaliação e o valor contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de enquadramento aos limites estabelecidos nos arts. 30 e 31 pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser objeto de referência expressa nas notas explicativas dos balanços patrimoniais dos planos de benefícios e da entidade fechada de previdência complementar, no exercício em que ocorrer a referida reavaliação.

Seção IV
Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos

Das Carteiras

Art. 34. No segmento de empréstimos e financiamentos, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de empréstimos a participantes e assistidos; ou

II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos.

Art. 35. Incluem-se na carteira de empréstimos a participantes e assistidos as operações de empréstimo realizadas entre o plano de benefícios e seus participantes e assistidos, bem como os valores mobiliários que sejam lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente, desses empréstimos.

Art. 36. Incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos as operações de financiamento imobiliário realizadas entre o plano de benefícios e seus participantes e assistidos, bem como os valores mobiliários que sejam lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente, desses financiamentos imobiliários.

Dos Limites

Art. 37. Os recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 15% (quinze por cento), no conjunto dos investimentos; e

II - até 10% (dez por cento), no caso dos investimentos incluídos na carteira de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos.

Dos Encargos Financeiros

Art. 38. Os encargos financeiros correspondentes às operações de empréstimos e de financiamentos imobiliários realizadas entre os planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes e assistidos não podem ser inferiores à taxa mínima atuarial, no caso de plano constituído na modalidade benefício definido, ou inferiores ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, no caso de plano constituído em outras modalidades, acrescidos de uma taxa representativa do custo administrativo e operacional das carteiras que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E DOS LIMITES

Seção I
Dos Derivativos

Art. 39. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar, com os recursos garantidores de cada plano de benefícios que administram, a realização de operações com derivativos em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:

I - as operações com o objetivo de proteção, subordinam-se, no âmbito de cada plano de benefícios, ao limite do valor das posições detidas à vista;

II - as operações que não tenham o objetivo de proteção das posições detidas à vista devem ter igual valor aplicado em títulos de emissão do Tesouro Nacional (art. 9º, inciso I), desde que estes não estejam vinculados a quaisquer outras operações;

III - para fins da verificação do enquadramento da entidade fechada de previdência complementar nos limites referidos nos incisos I e II, devem ser considerados:

a) o valor nominal das pontas passivas dos contratos, no caso de operações de swap, contratos a termo e contratos futuros; e

b) o preço de exercício acrescido ou reduzido do valor do prêmio pago ou recebido, respectivamente, no caso de operações com opções;

IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos, sendo que os documentos que fundamentaram tais procedimentos deverão permanecer na entidade fechada de previdência complementar à disposição do conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. O valor das posições em derivativos de que trata o inciso II deverá ser adicionado ao valor das posições à vista para efeito de verificação dos limites estabelecidos neste regulamento.

Art. 40. Consideram-se como operações de renda fixa, observado o disposto no art. 39, aquelas com derivativos que, ainda que referenciados em ativos de renda variável, resultem em rendimentos predeterminados.

Seção II
Dos Fundos de Investimento

Art. 41. Os fundos de investimento de que trata este regulamento devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 42. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pela entidade fechada de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de carteiras administradas ou por meio de fundos de investimento, que não fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em participações.

Art. 43. As aplicações em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, e as aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nas proporções das participações do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, consolidados com os investimentos por elas realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste regulamento.

§ 1º Excetuam-se das disposições do caput:

I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa, os fundos de investimento em empresas emergentes, os fundos de investimento em participações, os fundos de investimento imobiliário, os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

II - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, constituídos sob a forma de condomínio aberto nos casos em que, em conjunto com outros fundos de investimento classificados como previdenciários, abrangerem a totalidade dos recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, observado o disposto nos arts. 44 e 45; e

III - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, incluídos na carteira de renda variável - outros ativos (art. 20, inciso VI), observado o disposto no art. 44.

§ 2º As disposições deste artigo devem ser observadas na hipótese de aplicações em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não classificados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso VIII, bem como aqueles que contenham em suas carteiras, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que a(s) patrocinadora(s), a(s) sua(s) controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e as coligadas ou outras sociedades sob controle comum figurem como devedoras ou prestem fiança, aval, aceite ou sejam coobrigadas sob qualquer forma, quando representativos de percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) da carteira do fundo.

Art. 44. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários (art. 9º, inciso IX, e art. 18, inciso III) não podem exceder:

I - 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores da entidade fechada de previdência complementar; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo de investimento.

Parágrafo único. O limite máximo previsto no inciso II deve ser observado no caso de aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (art. 20, inciso VI).

Art. 45. A aplicação em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, subordina-se a que o regulamento do fundo:

I - determine aos gestores e administradores a obediência às regras e limites estabelecidos nesta resolução e às normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - preveja o envio das informações da carteira de aplicações do fundo de investimento para a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, na forma e periodicidade por esta estabelecida, devendo o prospecto e o termo de adesão respectivo dar ciência aos cotistas sobre tais obrigatoriedades.

§ 1º Os limites de aplicação e diversificação para os fundos de investimento referidos no caput, quando mais restritivos, prevalecerão em relação àqueles previstos nas normas sobre fundos de investimento baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Os fundos de investimento previdenciários classificados como ações de que trata o art. 18, inciso III, subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexos I e II a este regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa);

II - até 90% (noventa por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexo II a este regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;

III - até 80% (oitenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexo III a este regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do Bovespa Mais; e

IV - até 70% (setenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas referidas nos incisos I, II e III.

Art. 46. No caso de aplicações em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa, em cotas de fundos de investimento em empresas emergentes, em cotas de fundos de investimento em participações, em cotas de fundos de investimento imobiliário, em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, bem como de investimentos em sociedades de propósito específico, devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social informações relativamente aos ativos e às demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria.

Seção III
Da Taxa de Performance

Art. 47. Relativamente à aplicação de recursos garantidores do plano de benefícios em cotas de fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas, pode ser paga taxa de performance, com periodicidade mínima semestral ou no momento do resgate e exclusivamente em espécie, à vista, baseada no desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento), do índice de referência e superarem o valor nominal da aplicação inicial ou o valor do investimento na data em que tenha havido a última cobrança, observado o seguinte:

I - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda fixa são a Taxa SELIC, a taxa DI-Cetip, o IMA e seus subíndices ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários;

II - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda variável são o Ibovespa, o IBrX, o IBrX-50, o FGV-100, o IGC, o ITAG, o ISE ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários; e

III - os índices de referência podem ser livremente pactuados no caso dos seguintes investimentos:

a) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de ações, em que mais da metade do patrimônio seja constituído por valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que representem, em ordem decrescente de participação, até 70% (setenta por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado acionário, Ibovespa, IBA, IBrX, IBrX-50, FGV-100, MSCI-Brazil, IGC, ITAG e ISE ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários; ou

b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes e cotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance somente será permitido após ter sido retornado ao cotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato.

Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em participações, poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance a cada 5 (cinco) anos.

Seção IV
Das Condições e Limites Gerais

Art. 48. Somente podem integrar os diversos segmentos e carteiras referidos neste regulamento ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição de companhias abertas e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento.

Art. 49. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma empresa, certificados de recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico incluídas na carteira de participações, não pode exceder:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando dos investimentos da própria entidade; e

II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando dos investimentos da entidade fechada de previdência complementar em conjunto com os investimentos da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.

Parágrafo único. O cumprimento do limite disposto no inciso II é de inteira responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar, que deverá manter, a qualquer tempo, documentação comprobatória das referidas aplicações, ficando à disposição do conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios, aí computados não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de previdência complementar participarem, na proporção das respectivas participações.

Art. 51. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica não financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado ou município não podem exceder, no seu conjunto, 10% (dez por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios, aí computados não só os objeto de compra definitiva mas também aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de previdência complementar participarem, na proporção das respectivas participações.

Art. 52. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação da(s) própria(s) patrocinadora(s), instituição financeira ou não, de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios, aí computados não só os objeto de compra definitiva mas também aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de previdência complementar participarem, na proporção das respectivas participações.

Parágrafo único. Para fins da verificação da observância do limite de que trata este artigo, devem ser computadas as aplicações em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (arts. 9º, inciso VIII, e 10, inciso VI) cujas carteiras contenham, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que a(s) patrocinadora(s), a(s) sua(s) controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e as coligadas ou outras sociedades sob controle comum figurem como devedoras ou prestem fiança, aval, aceite ou sejam coobrigadas sob qualquer forma.

Art. 53. As ações e debêntures de emissão de companhias fechadas, inclusive aquelas de emissão de companhias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas estaduais ou municipais de privatização, quando representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente podem ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto quando se tratar de alienação de participação acionária vinculada a controle.

Art. 54. Os limites estabelecidos nos arts. 50 a 52 não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional.

Art. 55. Não serão considerados como infringência aos limites de que trata este regulamento eventuais excessos:

I - em razão de valorização de determinados ativos financeiros ou modalidades operacionais relativamente à dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste regulamento;

II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como produto da conversão de debêntures ou do recebimento de ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência; ou

III - em razão de alterações verificadas na composição dos índices referidos no art. 22, inciso I, alínea c.

§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa enquanto o montante financeiro do desenquadramento permanecer inferior ao resultado superavitário acumulado do respectivo plano de benefícios, sem prejuízo das disposições do art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, devidamente deduzidos os créditos contratados com o(s) patrocinador(es) e as provisões matemáticas a constituir.

§ 3º Até o respectivo enquadramento, fica a entidade fechada de previdência complementar impedida de efetuar novos investimentos que agravem os excessos verificados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I
Do Administrador Responsável

Art. 56. Nos termos do art. 35, § 5º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, a entidade fechada de previdência complementar deve designar administrador estatutário tecnicamente qualificado, responsável civil, criminal e administrativamente, pela gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos de benefícios, bem como pela prestação de informações relativas à aplicação dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais administradores.

§ 1º É facultada à entidade fechada de previdência complementar a designação de administrador estatutário responsável para cada um dos segmentos de aplicação referidos neste regulamento.

§ 2º O administrador referido neste artigo, os demais administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts. 57, 58 e 59, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão, pelas infrações, danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada de previdência complementar ou a seus planos de benefícios, bem como pela não observância da política de investimentos dos recursos garantidores de seus planos de benefícios, ou pela utilização de critérios inconsistentes de avaliação de risco.

Seção II
Das Contratações

Do Agente Custodiante

Art. 57. A entidade fechada de previdência complementar deve manter contratada uma ou mais pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável.

Da Auditoria Independente

Art. 58. A entidade fechada de previdência complementar deve incumbir a pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários, contratada para a prestação do serviço de auditoria independente, da avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos.

Das Outras Contratações

Art. 59. É facultada à entidade fechada de previdência complementar a contratação:

I - de pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de consultoria, registradas na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos e modalidades operacionais para comporem os diversos segmentos e carteiras referidos neste regulamento; ou

II - de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras, sem prejuízo da responsabilidade da própria entidade fechada de previdência complementar, de sua diretoria-executiva e do administrador designado nos termos do art. 56.

Seção III
Do Controle e da Avaliação dos Riscos

Art. 60. A entidade fechada de previdência complementar deve, no âmbito de cada plano de benefícios, calcular a divergência não planejada entre o valor de um conjunto de investimentos e o valor projetado para esse mesmo conjunto de investimentos, no qual deverá ser considerada a taxa mínima atuarial, no caso de plano de benefícios constituído na modalidade benefício definido, ou índice de referência estabelecido na política de investimentos, para plano de benefícios constituídos em outras modalidades.

§ 1º A entidade fechada de previdência complementar deve efetuar o acompanhamento previsto no caput para cada segmento e para o conjunto dos segmentos de aplicação.

§ 2º A responsabilidade pelo cálculo de que trata o caput incumbe ao administrador referido no art. 56.

Art. 61. A entidade fechada de previdência complementar deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos sistêmico, de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e legal e a segregação de funções do gestor e do agente custodiante, bem como observar o potencial conflito de interesses e a concentração operacional em contrapartes do mesmo conglomerado econômico-financeiro, com o objetivo de manter equilibrados os aspectos prudenciais e a gestão de custos.

§ 1º A entidade fechada de previdência complementar deve observar que a ausência de liquidez e o prazo de vencimento de um ativo ou modalidade de investimento tornam preponderante a avaliação do respectivo risco de crédito.

§ 2º As análises referidas neste artigo e os documentos que as fundamentaram deverão permanecer na entidade fechada de previdência complementar à disposição do conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Seção IV
Da Avaliação da Gestão pelo Conselho Fiscal

Art. 62. Cabe ao conselho fiscal da entidade fechada de previdência complementar avaliar a aderência da gestão de recursos pela direção da entidade à regulamentação em vigor e à política de investimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

Seção V
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários

Art. 63. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar devem ser registrados em conta individualizada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip) ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Os registros devem permitir a identificação do comitente final, com a conseqüente segregação do patrimônio da entidade fechada de previdência complementar do patrimônio do agente custodiante e liquidante.

§ 2º Os recursos, quando em espécie, devem permanecer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.

§ 3º Os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedade de propósito específico que não sejam passíveis de registro, conforme disposto no caput, devem ser mantidos depositados em instituição financeira ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 64. As entidades fechadas de previdência complementar devem aplicar recursos garantidores dos planos de benefícios que administram exclusivamente em títulos e valores mobiliários detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Seção VI
Das Vedações

Art. 65. É vedado às entidades fechadas de previdência complementar:

I - realizar operações entre planos de benefícios, exceto nos casos de migração de recursos, desde que observadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

II - atuar como instituição financeira, bem como conceder, a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive sua(s) patrocinadora(s), empréstimos ou financiamentos ou abrir crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes e assistidos, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de a entidade fechada de previdência complementar possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;

IV - atuar em mercados derivativos, por meio de carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento:

a) em posições que gerem exposição superior a uma vez os recursos garantidores do plano de benefícios ou o patrimônio líquido dos fundos, respectivamente; e

b) em operações a descoberto;

V - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou por meio de fundos de investimento, no caso das aplicações no segmento de imóveis;

VI - a aquisição e a manutenção de aplicações em terrenos;

VII - realizar operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento e na regulamentação em vigor e aqueles previamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

VIII - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;

IX - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;

X - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou do Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, conforme Anexos I, II e III a este regulamento, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução;

XI - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;

XII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

XIII - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvadas as hipóteses de:

a) prestação de garantia nas operações próprias com derivativos e demais títulos e valores mobiliários de renda fixa realizadas em sistemas de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 2001;

b) permissão para a realização de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários (arts. 16 e 24);

c) prestação de garantia de ações judiciais, no âmbito de cada plano de benefícios, quando houver exigência legal ou determinação do Poder Judiciário; ou

d) demais casos autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º As disposições dos incisos III, IV, XI e XIII deste artigo não se aplicam aos fundos de investimento classificados como multimercado de que trata o art. 20, inciso VI.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às aquisições de participações em câmaras e em prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem qualquer um dos sistemas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da atividade de gestão de carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

II - com relação ao inciso IX, aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 19), desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas.

ANEXO I

Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Novo Mercado da Bovespa:

I - proibição de emissão de ações preferenciais;

II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;

III - realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;

IV - inexistência de partes beneficiárias emitidas;

V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;

VI - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o Conselho de Administração, sendo que ao menos 20% (vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;

VII - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP);

VIII - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;

IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado;

X - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;

XI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

XII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e

XIII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.

ANEXO II

Práticas de governança necessárias à classificação de companhias nos moldes dos Níveis 1 e 2 da Bovespa:

Nível 1:

I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;

II - realização de ofertas públicas de colocação de ações através de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;

III - inexistência de partes beneficiárias emitidas;

IV - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;

V - cumprimento de regras de disclosure em operações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;

VI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; e

VII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos;

Nível 2:

I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;

II - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o Conselho de Administração, sendo que ao menos 20% (vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;

III - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP);

IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos acionistas controladores quando da venda do controle da companhia e de 80% (oitenta por cento) desse valor para os detentores de ações preferenciais;

V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:

a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;

b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas controladores, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais os acionistas controladores tenham interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária, sejam deliberados em assembléia geral;

c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da companhia;

d) escolha de empresa especializada para determinação do valor econômico da companhia, para efeito das hipóteses referidas no inciso VI deste Nível; e

e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou modifiquem qualquer das exigências previstas neste inciso;

VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou de cancelamento do registro deste Nível; e

VII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.

ANEXO III

Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Bovespa Mais:

I - proibição de emissão de ações preferenciais;

II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;

III - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;

IV - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de administração;

V - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação;

VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações ordinárias em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Bovespa Mais;

VII - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores;

VIII - divulgação de contratos com partes relacionadas;

IX - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e

X - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários."