Publicado no DOU em 2 set 2004
Dispõe sobre linha de crédito destinada ao financiamento das despesas de custeio de café da safra 2004/2005, ao amparo de recursos do Funcafé.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.239, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período agrícola 2004/2005, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuadas as despesas com colheita;
III - limite de crédito: até R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
V - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45 dias, contados da data prevista pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 30 de novembro de 2005;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - montante dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos, observado o disposto no § 1º;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IX - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2004, respeitados os prazos estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com custeio em cada região produtora;
X - agentes financeiros: as instituições credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração:
a) do agente financeiro, comissão de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação, deduzida da parcela de reembolso, na data de seu respectivo vencimento, respeitado o prazo originalmente pactuado;
b) do Funcafé:
1. Taxa Selic, enquanto os recursos não forem aplicados nas finalidades previstas nesta resolução, bem como no período entre a data de vencimento do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo, neste caso calculada sobre os valores a serem reembolsados;
2. taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro, uma vez aplicados os recursos nas finalidades previstas nesta resolução;
XII - risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 1º Do montante dos recursos previstos no inciso VII, até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) devem ser destinados aos agricultores familiares, observadas as regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
§ 2º A instituição financeira deverá reembolsar os recursos ao Funcafé até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento do financiamento, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Art. 2º Fica autorizada a aplicação, em operações de custeio de que trata o art. 1º, em favor de agricultores familiares enquadrados no Pronaf dos recursos destinados ao financiamento de colheita e de estocagem de café do período 2003/2004, previstos no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 3.193, de 4 de maio de 2004.
Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.101, de 25 de junho de 2003.
HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1. As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
2. As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto nos itens 4-11-9 e 10 do MNI, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
3. Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas neste capítulo: pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas neste capítulo: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: a mesma remuneração estabelecida na alínea a, calculada sobre os valores a serem reembolsados.
4. O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários, respeitado o disposto na alínea c do item anterior.
5. Para as linhas de crédito de que trata este capítulo, ao amparo de recursos do Funcafé, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto na alínea d do item 9-6-1;
b) agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
c) remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de reembolso nas datas de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;
d) risco operacional: do agente financeiro.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Custeio - 2
1. Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola 2003/2004, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuados os itens vinculados às despesas com a colheita;
c) limite de crédito: até R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
d) prazo para contratação: de julho a dezembro de 2003, respeitados os prazos estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com custeio em cada região produtora;
e) liberação do crédito: em uma parcela, no ato da contratação;
f) reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite de 30.11.2004;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante de recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época da contratação do financiamento.
2. Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições: (*)
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuadas as despesas com colheita;
c) limite de crédito: até R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 30.11.2005;
f) garantias: as usuais para o crédito rural;
g) montante dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos, sendo que até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) devem ser destinados aos agricultores familiares observadas as regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
h) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
i) prazo para contratação: até 31.12.2004, respeitados os prazos estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com custeio em cada região produtora;
j) agentes financeiros: as instituições credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
l) remuneração do agente financeiro: comissão de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação, deduzida da parcela de reembolso, na data de seu respectivo vencimento, respeitado o prazo originalmente pactuado;
m) risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo do disposto no item 9-1-4.
3 - Podem ser aplicados em operações de custeio de que trata o item anterior, em favor de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, os recursos destinados aos referidos agricultores para financiamento de colheita e de estocagem de café do período 2003/2004, previstos na alínea g do item 9-3-1. (*)"