Resolução CFM nº 1.754 de 14/10/2004


 Publicado no DOU em 19 out 2004


Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2005 e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

Considerando as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade;

Considerando o disposto no art. 5º, alínea j, da Medida Provisória nº 203, de 28 de julho de 2004;

Considerando o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 14 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Para o exercício de 2005, o valor da anuidade de pessoa física será de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2005.

Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes prazos e valores:

a) até 31 de janeiro de 2005, no valor de R$ 321,10 (trezentos e vinte e um reais e dez centavos);

b) até 28 de fevereiro de 2005, no valor de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos).

Art. 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 1º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2005, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2005, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até R$ 4.450,00 - R$ 359,00

Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 592,00

Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 848,00

Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$ 1.350,00

Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$ 2.343,00

Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$ 4.288,00

Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 6.428,00

Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes percentuais:

a) 5% (cinco por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2005;

b) 3% (três por cento), para pagamento até 28 de fevereiro de 2005.

Art. 4º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.

Art. 5º Após 31 de março de 2005, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

a) multa de 20% (vinte por cento);

b) juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 6º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2005 ficam fixados da seguinte forma:

a) expedição de carteira - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos);

b) inscrição no quadro de especialista - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos);

c) 2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos);

d) 2ª via de carteira - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos);

e) 2ª via de cédula de identidade - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos).

Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2005 ficam fixados da seguinte forma:

a) taxa de inscrição - R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais);

b) segunda via de certificado - R$ 38,00 (trinta e oito reais);

c) alteração contratual - R$ 38,00 (trinta e oito reais);

d) taxa de cancelamento - R$ 38,00 (trinta e oito reais);

e) alteração de responsabilidade técnica - R$ 38,00 (trinta e oito reais);

f) certidão - R$ 38,00 (trinta e oito reais);

g) renovação de certidão - R$ 38,00 (trinta e oito reais).

Art. 8º A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2005 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2ª via, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.

Art. 9º Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais, respeitados os termos do art. 8º desta resolução.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31.12.2004.

Art. 10. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

a) anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;

b) anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;

c) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou de fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa.

Art. 11. Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao art. 16 da Resolução CFM nº 1.716, de 11.02.2004, com a seguinte redação:

Parágrafo terceiro - As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida anualmente.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

GENÁRIO ALVES BARBOSA

Tesoureiro