Resolução ANTT nº 654 de 27/07/2004


 Publicado no DOU em 30 jul 2004


Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso, no âmbito dos serviços de transporte ferroviário interestadual regular de passageiros e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 2.030, de 23.05.2005, DOU 01.06.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 317, de 27 de julho de 2004, constante do Processo nº 50500.174275/2004-25, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no âmbito do serviço de transporte ferroviário regular de passageiros rege-se pelas disposições do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004 e por esta Resolução.

Art. 2º A outorgada deverá reservar duas vagas gratuitas por composição de trens de passageiros de serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 933, de 13.04.2005, DOU 18.04.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º A outorgada deverá reservar ao idoso, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, duas vagas gratuitas por composição de trens de passageiros de serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros."

§ 1º Considera-se outorgada a entidade que executa serviços de transporte ferroviário regular de passageiros.

§ 2º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com carro de passageiros de características diferentes.

Art. 3º Além das vagas gratuitas, previstas no art. 2º, a outorgada deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos de trem de serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 933, de 13.04.2005, DOU 18.04.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a outorgada deverá conceder ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do trem do serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo."

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível desde sete dias antes da data de partida do trem e incidirá sobre o valor da passagem calculada com base na tarifa homologada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para o respectivo serviço e horário.

Art 3º-A A comprovação de renda, como requisito para que o idoso obtenha os benefícios previstos nos arts. 2º e 3º, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - Contracheque ou documento expedido pelo empregador;

III - Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V - Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 933, de 13.04.2005, DOU 18.04.2005)

Art. 4º O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela outorgada, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da entidade prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;

II - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";

III - número do bilhete e da via;

IV - origem e destino da viagem;

V - prefixo do trem, suas paradas e baldeações, se existirem;

VI - data e horário da viagem;

VII - número do assento;

VIII - nome do beneficiário;

IX - número do documento de identificação do beneficiário; e

X - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

Parágrafo único. Na ausência de bilhete específico, fica facultado à outorgada adotar qualquer documento que contenha as especificações mínimas referidas neste artigo.

Art. 5º A outorgada deverá assegurar ao idoso beneficiário da gratuidade ou do desconto de cinqüenta por cento os mesmos direitos dos usuários, previstos na legislação do transporte ferroviário regular de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.

Art. 6º A outorgada deverá, trimestralmente, informar a ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por trecho e por situação.

Parágrafo único. Fica facultado à outorgada solicitar, às suas custas, cópia dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.

Art. 7º A infração a esta Resolução e o descumprimento dos deveres nela estabelecidos sujeitará a outorgada às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza cível e penal:

I - advertência; e

II - multa.

Art. 8º Na aplicação das penalidades previstas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 9º A infração de qualquer dispositivo desta Resolução sujeitará a outorgada à multa de até cem vezes o valor integral da passagem objeto do benefício.

Art. 10. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"