Resolução ANTT nº 653 de 27/07/2004


 Publicado no DOU em 28 jul 2004


Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso, no âmbito do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 1.692, de 24.10.2006, DOU 25.10.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO-316, de 26 de julho de 2004, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no âmbito do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, se rege pelas disposições do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004 e por esta Resolução.

Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão reservar ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

§ 1º Considera-se empresa prestadora do serviço a que executa serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em linhas regulares.

§ 2º Incluem-se na condição de serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros, os prestados com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.

§ 3º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes.

Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível desde 7 (sete) dias antes da data de partida do ponto inicial da linha e incidirá sobre o valor da passagem calculada com base no Quadro Tarifário aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para o respectivo serviço e horário.

Art. 4º O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;

II - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";

III - número do bilhete e da via;

IV - origem e destino da viagem;

V - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VI - data e horário da viagem;

VII - número da poltrona;

VIII - nome do beneficiário;

IX - número do documento de identificação do beneficiário; e

X - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer ao terminal de embarque até 30 minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

Parágrafo único. Na ausência de bilhete específico, fica facultado à empresa adotar qualquer documento que contenha as especificações mínimas referidas neste artigo.

Art. 5º As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao idoso beneficiário da gratuidade ou do desconto de 50% os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do transporte rodoviário interestadual de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização de terminais.

Art. 6º As empresas prestadoras dos serviços deverão, trimestralmente, informar a ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por linha e por situação.

Parágrafo único. Fica facultado às empresas prestadoras do serviço solicitar, às suas custas, cópia dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.

Art. 7º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido das seguintes modificações:

"Art 1º ......................................................................

I - .............................................................................

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou cópia autenticada;

m) emitir "Bilhete de Viagem do Idoso", sem observância das especificações;

n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto na legislação do idoso, sem observância das especificações; e

o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação do idoso.

II - .............................................................................

p) não observar o prazo estabelecido na legislação do idoso para arquivamento da segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso".

III - .............................................................................

a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação;

m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito de idosos na quantidade e prazo estabelecidos na legislação;

n) não conceder o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem previsto na legislação do idoso;

o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados na legislação do idoso para a concessão do benefício; e

p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, para o comparecimento do idoso ao terminal de embarque". (NR)

Art. 8º A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.

Art. 9º Determinar a republicação da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, com as alterações aprovadas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"